Texto Original



LEI Nº 18.654, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos da Lei nº 11.410, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º O Termo Aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante a observância dos termos e condições estabelecidos pelo inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023, para alteração das condições do Contrato a ser aditado, visando à incorporação ao saldo devedor do valor excedente referente à compensação de que trata a referida Lei Complementar.

 

Art. 3º A incorporação ao saldo devedor, por meio do Aditivo de que trata o art. 2º, será realizada no valor de R$ 295.441.073,14 (duzentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos).

 

Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado na forma do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, até a data da efetiva formalização do Termo Aditivo.

 

Art. 4º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no Contrato a ser aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, a que se refere o art. 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.