LEI Nº 10.438, DE 18
DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre o
sistema de remuneração dos cargos essenciais à Justiça, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
vencimentos básicos dos cargos discriminados no anexo único desta lei, aos
quais se integra, para todos os efeitos legais, a gratificação de representação
de que trata o Artigo 3º da Lei nº 9.682, de 16 de
agosto de 1985, são os ali fixados.
Art. 2º Aos
titulares dos cargos de que trata esta lei é atribuída uma gratificação pelo
exercício de função essencial à Justiça, excluída do limite fixado pelo artigo
7º da Lei n° 10.311, de 07 de agosto de 1989 e
calculada no mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída
pela Lei n° 10.317, de 08 de agosto de 1989.
Art. 3º Em
cumprimento ao disposto no artigo 135 da Constituição Federal, os vencimentos
dos cargos de que trata esta lei serão reajustados sempre que forem alterados
os vencimentos dos magistrados e dos membros do Ministério Público. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADI nº
570/1990, no dia 16/10/1991, publicada no dia 29/11/1991,
no Diário da Justiça.) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF proferida na ADI nº 570/1990, no dia
13/03/2023, publicada no dia 16/05/2023, no DJE.)
Parágrafo único.
Os aumentos gerais de vencimento, ocorridos a partir de 1º de junho de 1990,
serão, em iguais índices, aplicados aos valores estabelecidos por esta lei.
Art. 4º As
disposições da presente lei são extensivas aos servidores autárquicos e aos
inativos.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros
a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ JOAQUIM DE
ALMEIDA NETO
ROMEU NEVES BAPTISTA
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
JOSÉ ALMINO ARRAES DE
ALENCAR PINHEIRO
CLÁUDIO DE CARVALHO
LISBOA
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES A SILVA
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
GENTIL DE CARVALHO
MENDONÇA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ALEXANDRE ANDRADE
LIMA DA FONTE
AMARO TORRES GALINDO
LUIZ DE FARIA FILHO
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
LÚCIA CARVALHO PINTO
DE MELO
JOSÉ MARQUES MARIZ
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
NELSON BORGES
GONÇALVES
LEI Nº 10.438 de 18
de junho de 1990.
ANEXO ÚNICO
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1. Procurador
Geral dos Feitos da Fazenda; Consultor Geral do Estado; Consultor Geral;
Procurador Geral das Execuções Fiscais; Procurador Geral do Tribunal de
Contas, Procurador Fiscal; Consultor Jurídico da Fazenda; Auditor Fiscal
Geral do Estado; Conselheiro Fiscal. ..
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.........................................................52.104,52
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2. Procurador
Geral-Adjunto dos Feitos da Fazenda; Procurador das Execuções Fiscais;
Procurador da Fazenda; Procurador Judicial, Procurador da Assistência
Judiciária; Consultor Jurídico do Estado; Consultor Jurídico; Consultor Jurídico
Tributário, Adjunto de Procurador Fiscal; Procurador do Tribunal de Contas;
Auditor Fiscal do Estado; Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
...........................................
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.........................................................46.894,07
|
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3. Advogado
de Oficio; Curador e Defensor de Indiciados, Sub-procurador Judicial.
..........................................................
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.........................................................42.204,66
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(Valor
alterado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº
10.642, de 5 de novembro de 1991. Novo valor: Cr$ 254.700,00 (duzentos e
cinquenta e quatro mil e setecentos cruzeiros), a partir de 1º de novembro de
1991.) (Valor alterado pelo art. 12 da Lei nº 10.712,
de 28 de março de 1992. Novo valor: Cr$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e
oito mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.) (Valor alterado pelo
art. 5º da Lei nº 10.773, de 18 de junho de 1992.
Novo valor: Cr$ 1.647.862,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e sete mil,
oitocentos e sessenta e dois cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.)
(Valor alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.042, de 7 de
abril de 1994. Novo valor: acréscimo de 33% (trinta e três por cento), a
partir de 1º de março de 1994.) (Valor alterado pelo art. 3º e Anexos III a VII
da Lei nº 11.133, de 31 de outubro de 1994.)