LEI Nº 18.657, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a
Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º da
Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Fica proibida a adesão do
Poder Executivo a Plano de Equilíbrio Fiscal que preveja a implementação, pelo
Estado de Pernambuco, das medidas previstas nos incisos I, II e IV do § 1º do
art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2º Fica autorizada, na duração do
Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a realização de leilões de pagamento,
nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins
de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou
inadimplidas.
§ 1º O Estado de Pernambuco poderá prever
o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput, excetuado o
pagamento de precatórios.
§ 2º O conjunto de dívidas a ser submetido
aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:
I - dívidas com fornecedores e prestadores
de serviços; e
II - outras obrigações inadimplidas ou
inscritas em restos a pagar.
§ 3º Cabe ao Poder Executivo editar normas
complementares para regulamentar os leilões e pagamentos previstos no presente
artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA