LEI COMPLEMENTAR Nº 543, DE 22 DE AGOSTO
DE 2024.
Promove
reestruturação na carreira dos cargos públicos que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento
base, constantes das Grades de Vencimentos, das carreiras atribuídas aos cargos
públicos de Analista Técnico em Defesa Social; de Odontólogo; de Professor; de
Assistente Técnico em Defesa Social; e de Auxiliar Técnico em Defesa Social;
integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa, constante da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010,
no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de
Defesa Social, passam a ser os definidos nos Anexos I a III, com vigência a
partir das datas neles indicadas.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os ocupantes dos cargos nele referidos, ficam extintas, a partir
de 1º de junho de 2024, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor -
PARES e a Parcela Fixa Individual e Irredutível, ambas instituídas pela Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022,
bem como a Gratificação de Perigo Laboral, de que trata a Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.
§ 2º Ainda em decorrência das disposições
do caput e do § 1º, aos servidores ocupantes do cargo público de
Auxiliar Técnico em Defesa Social, ora declarado em extinção, ficam asseguradas
progressões ou promoções automáticas na carreira, em tantas faixas de
vencimento quantas forem necessárias, independentemente da classe ou matriz, de
modo a possibilitar o alcance de valor igual, ou imediatamente superior, ao
valor do salário mínimo nacionalmente definido.
Art. 2º As disposições estabelecidas no
art. 1º não poderão resultar em decesso remuneratório, salvo erro material de
cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa
detectada deverá constituir Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora
instituída para esses cargos, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A PCV terá natureza jurídica de
vantagem pessoal inerente, compondo a remuneração do servidor beneficiário para
todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e
gratificação natalina, bem como para aferição da contribuição previdenciária e
do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º Fica assegurado aos servidores
beneficiários da PCV um reajuste mínimo de 4,62% (quatro vírgula sessenta e
dois por cento), de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) e de 16,30% (dezesseis
virgula trinta por cento), respectivamente, a partir de 1º de junho de 2024, de
1º de junho de 2025; e de 1º de junho de 2026.
§ 3º O cálculo dos índices percentuais
indicados no § 2º, será baseado na remuneração do servidor beneficiário
percebida no mês de competência maio de 2024, resultante da soma algébrica dos
valores nominais do seu respectivo vencimento base com os valores da PARES, da
Gratificação de Perigo Laboral e da Parcela Fixa Individual e Irredutível.
§ 3º O cálculo dos índices percentuais
indicados no § 2º, será baseado na remuneração do servidor beneficiário devida
no mês de competência maio de 2024, resultante da soma algébrica dos valores
nominais do seu respectivo vencimento base com os valores da PARES, da
Gratificação de Perigo Laboral e da Parcela Fixa Individual e Irredutível. (Redação alterada pelo inciso II do art. 3° da Lei
Complementar n° 549, de 26 de setembro de 2024 - vigência retroage a
1º de junho de 2024, de acordo com o art. 10.)
§ 4º Na hipótese da não percepção de
remuneração integral no mês de maio de 2024, em decorrência de eventuais
afastamentos legais, a qualquer título, será utilizada como base de cálculo a
remuneração integral devida ao servidor, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º Na hipótese da não percepção de
remuneração integral no mês de maio de 2024, em decorrência de eventuais
afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os
valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo anterior, como se
em efetivo exercício estivesse. (Redação alterada pelo
inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 549, de 26 de setembro de 2024
- vigência retroage a 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 10.)
§ 5º Pela sua natureza jurídica de parte
integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma
oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes
salariais do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 3º Exclusivamente aos ocupantes dos
cargos públicos de que trata o art. 1º, e que fazem jus à sua percepção, fica a
Gratificação de Risco em Regime de Plantão, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 2010, fixada
nos valores nominais indicados no Anexo IV, a partir das datas nele definidas.
Art. 4º Os valores nominais de vencimento
base constantes das grades de vencimentos, das carreiras atribuídas aos cargos
públicos de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de
Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, e de Auxiliar de
Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, integrantes do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, constante da Lei Complementar nº 277, de 5 de maio de 2014,
da Secretaria da Fazenda, passam a ser os definidos nos Anexos V a VII, com
vigência a partir das datas neles indicadas.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta, por
incorporação de seus respectivos valores nominais ao concernente valor do
vencimento base, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de
que trata a Lei
Complementar nº 480, de 2022, a partir de 1º de junho de 2024.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta, por
incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de
vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que
trata a Lei Complementar nº 480, de
2022, a partir de 1º de junho de 2024. (Redação
alterada pelo inciso II do art. 3° da Lei
Complementar n° 549, de 26 de setembro de 2024 - vigência retroage a
1º de junho de 2024, de acordo com o art. 10.)
§ 2º Ainda em decorrência das disposições
do caput e do §1º, aos servidores ocupantes do cargo público de Auxiliar
de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, ora declarado em extinção,
ficam asseguradas progressões ou promoções automáticas na carreira, em tantas
faixas de vencimento quantas forem necessárias, independentemente da classe ou
matriz, de modo a possibilitar o alcance de valor igual, ou imediatamente
superior, ao valor do salário mínimo nacionalmente definido.
Art. 5º Exclusivamente para os ocupantes
dos cargos públicos mencionados no art. 4º, ficam revogados, a partir de 1º de
junho de 2024, todos os dispositivos legais constantes na Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016, que
tratem do disciplinamento para aferição e pagamento do Fundo de Aperfeiçoamento
dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, com código nº 0269 no Sistema
Informatizado de Administração de Recursos Humanos - SADRH.
Art. 6º Em decorrência do disposto no art.
5º, e em substituição ao título remuneratório nele mencionado, fica instituída
a Parcela Vencimental por Desempenho de Atividades Administrativas Fazendárias,
com natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo a remuneração do
servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrando a base de
cálculo para o abono de férias e gratificação natalina, bem como para aferição
da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física,
sendo, ainda, devida em qualquer hipótese de afastamento legal do servidor.
§ 1º A Parcela Vencimental por Desempenho
de Atividades Administrativas Fazendárias será expressa nominalmente, nos
valores definidos no Anexo VIII, com vigência a partir das datas nele
indicadas.
§ 2º Pela sua natureza jurídica de parte
integrativa dos vencimentos, a Parcela Vencimental por Desempenho de Atividades
Administrativas Fazendárias será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no
mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento base do
servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
§ 3º Fica assegurada a percepção da
Parcela Vencimental por Desempenho de Atividades Administrativas Fazendárias,
nos mesmos prazos e condições, aos servidores mencionados no caput e
inciso II do art. 3º da Lei
nº 15.815, de 2016.
Art. 7º Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão
extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 8º As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de agosto
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO I