Texto Original



DECRETO LEGISLATIVO Nº 213, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

 

Aprova a submissão, para fins do inciso III do art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Proposta de Emenda à Constituição constante no Anexo Único.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

D E C R E T A :

 

Artigo único. Fica aprovada a submissão, para fins do inciso III do art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Proposta de Emenda à Constituição constante no Anexo Único.

 

ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO Nº ____/2024

 

Modifica os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências em favor dos Estados e do Distrito Federal.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XII - previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;

.........................................................................................................................

 

XVII - organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública;

 

XVIII - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido ao disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

 

XIX - trânsito e transporte;

 

XX- política agrícola;

 

XXI - regulamentação de profissões; e

 

XXII - proteção de dados pessoais.

.........................................................................................................................

 

§ 5º Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XVI, XXI, XXVII e XXX do art. 22 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. A legislação federal em vigor na data de promulgação desta Emenda Constitucional e que veicule normas específicas sobre os temas nela tratados permanecerá em vigor até que seja substituída pela legislação estadual.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.