DECRETO LEGISLATIVO Nº 213, DE 27 DE
AGOSTO DE 2024.
Aprova a
submissão, para fins do inciso III do art. 60 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, da Proposta de Emenda à Constituição constante no
Anexo Único.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
D
E C R E T A :
Artigo único. Fica aprovada a submissão,
para fins do inciso III do art. 60 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, da Proposta de Emenda à Constituição constante no Anexo Único.
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO Nº
____/2024
Modifica os arts.
22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências em favor dos Estados
e do Distrito Federal.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
24.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII
- previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;
.........................................................................................................................
XVII
- organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização
de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública;
XVIII
- licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração
pública direta, autárquica e fundacional, obedecido ao disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, § 1º, III;
XIX
- trânsito e transporte;
XX-
política agrícola;
XXI
- regulamentação de profissões; e
XXII
- proteção de dados pessoais.
.........................................................................................................................
§ 5º
Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1º, apenas as relativas à
fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os
Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.”
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos XI,
XVI, XXI, XXVII e XXX do art. 22 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra
em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A legislação federal em
vigor na data de promulgação desta Emenda Constitucional e que veicule normas específicas
sobre os temas nela tratados permanecerá em vigor até que seja substituída pela
legislação estadual.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente