Texto Original



LEI Nº 18.663, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridas nas redes pública e privada de ensino, no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridas nas redes pública e privada de ensino, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considerasse violência contra o profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause:

 

I - dano moral;

 

II - dano patrimonial;

 

III - lesão corporal leve, grave ou gravíssima; ou

 

IV - morte.

 

Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades de ensino, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - realização de seminários, palestras e debates semestrais nas unidades de ensino sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e servidores da unidade de ensino, pais e comunidade escolar;

 

II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos professores, dos profissionais de educação das unidades de ensino, das diretorias executivas de ensino e gestão da rede Estadual ou órgão que as substitua e do Conselho Estadual de Educação;

 

III - otimização de equipe multidisciplinar nas diretorias executivas de ensino e gestão da rede Estadual ou órgão que as substitua ou nas escolas particulares para mediação de conflitos no âmbito da unidade de ensino e para acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

 

IV - promoção de formação dos agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e da equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;

 

V - criação e manutenção de protocolo online para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas unidades de ensino, nas diretorias executivas de ensino e gestão da rede do Estado ou órgão que as substitua e no Conselho Estadual de Educação; e

 

VI - outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.

 

Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da educação, o gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:

 

I - acionará imediatamente as Autoridades Policiais competentes, tanto para fins de fazer cessar a agressão, como também para apurar o ocorrido, comunicando o acontecimento do fato e procedendo ao devido registro por meio de boletim de ocorrência;

 

II - até três horas após a agressão:

 

a) encaminhará o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde;

 

b) acompanhará o profissional da educação agredido à unidade de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;

 

c) no caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público;

 

d) comunicará oficialmente, por escrito, às Diretorias Executivas de Ensino Gestão da Rede Estadual ou órgão que as substitua a agressão ocorrida; e

 

e) informará ao profissional da educação os direitos a ele conferidos por esta Lei, em especial sobre o protocolo online a que se refere o inciso VI do art. 3º.

 

III - até 36 (trinta e seis) horas após a agressão:

 

a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do agredido;

 

b) dará ciência à equipe multidisciplinar das diretorias executivas de ensino e gestão da rede Estadual, para que promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

 

c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, podendo, mediante juízo de conveniência e oportunidade da direção do estabelecimento escolar, permitir a mudança de turno ou de local de trabalho ou o afastamento de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente; e

 

d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência sofrida no ambiente de trabalho.

 

Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea “c” do inciso III do caput deste artigo não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, a possibilidade de mudança de turno ou de local de trabalho poderá ser ofertada ao profissional da educação imediatamente após o regresso às atividades, observada a conveniência e oportunidade da direção do estabelecimento para tomar tal providência.

 

Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da educação, o gestor imediato adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental da vítima e, no que couber, as providências previstas no art. 4º.

 

Parágrafo único. Em caso de identificar situação que possa ser qualificada como ensejadora da prática de assédio moral, deverá:

 

I - instruir o profissional da educação a respeito dos seus direitos previstos nos artigos 223-A e seguintes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, caso este seja o diploma legal que rege a relação jurídica em questão, ou;

 

II - instruí-lo a respeito das disposições previstas na Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, bem como adotar o procedimento nela previsto, caso o profissional assediado esteja inserido no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional.

 

Art. 6º Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o profissional da educação agredido.

 

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de aperfeiçoamento do ensino.

 

Art. 8º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.