LEI Nº 18.663, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece medidas
e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação
ocorridas nas redes pública e privada de ensino, no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas e
procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação
ocorridas nas redes pública e privada de ensino, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considerasse violência contra o profissional da educação qualquer ação ou
omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que
lhe cause:
I - dano moral;
II - dano patrimonial;
III - lesão corporal leve, grave ou
gravíssima; ou
IV - morte.
Art. 3º Para fins de prevenção e combate à
violência nas unidades de ensino, serão adotadas, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - realização de seminários, palestras e
debates semestrais nas unidades de ensino sobre o tema da violência no ambiente
escolar, com a participação de alunos e servidores da unidade de ensino, pais e
comunidade escolar;
II - realização de seminários e palestras
informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de
violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos professores, dos
profissionais de educação das unidades de ensino, das diretorias executivas de
ensino e gestão da rede Estadual ou órgão que as substitua e do Conselho
Estadual de Educação;
III - otimização de equipe
multidisciplinar nas diretorias executivas de ensino e gestão da rede Estadual
ou órgão que as substitua ou nas escolas particulares para mediação de
conflitos no âmbito da unidade de ensino e para acompanhamento psicológico,
social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
IV - promoção de formação dos agentes
públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e da
equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;
V - criação e manutenção de protocolo
online para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e
uso e com ampla divulgação, nas unidades de ensino, nas diretorias executivas
de ensino e gestão da rede do Estado ou órgão que as substitua e no Conselho
Estadual de Educação; e
VI - outras medidas voltadas para a
redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de
violência física contra o profissional da educação, o gestor imediato, ao tomar
conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I - acionará imediatamente as Autoridades
Policiais competentes, tanto para fins de fazer cessar a agressão, como também
para apurar o ocorrido, comunicando o acontecimento do fato e procedendo ao
devido registro por meio de boletim de ocorrência;
II - até três horas após a agressão:
a) encaminhará o profissional da educação
agredido ao atendimento de saúde;
b) acompanhará o profissional da educação
agredido à unidade de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;
c) no caso de violência praticada por
estudante menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao
responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério
Público;
d) comunicará oficialmente, por escrito,
às Diretorias Executivas de Ensino Gestão da Rede Estadual ou órgão que as
substitua a agressão ocorrida; e
e) informará ao profissional da educação
os direitos a ele conferidos por esta Lei, em especial sobre o protocolo online
a que se refere o inciso VI do art. 3º.
III - até 36 (trinta e seis) horas após a
agressão:
a) procederá ao registro em ata do
ocorrido, contendo o relato do agredido;
b) dará ciência à equipe multidisciplinar
das diretorias executivas de ensino e gestão da rede Estadual, para que promova
o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
c) adotará as medidas necessárias para
garantir o afastamento do profissional da educação vítima de agressão do
convívio com o agressor no ambiente escolar, podendo, mediante juízo de
conveniência e oportunidade da direção do estabelecimento escolar, permitir a
mudança de turno ou de local de trabalho ou o afastamento de suas atividades,
assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação
pertinente; e
d) dará início aos procedimentos
necessários para a caracterização de violência sofrida no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto
para o atendimento do disposto na alínea “c” do inciso III do caput
deste artigo não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de
saúde da vítima, a possibilidade de mudança de turno ou de local de trabalho
poderá ser ofertada ao profissional da educação imediatamente após o regresso
às atividades, observada a conveniência e oportunidade da direção do
estabelecimento para tomar tal providência.
Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou
ameaça contra o profissional da educação, o gestor imediato adotará as medidas
cabíveis para assegurar a integridade física e mental da vítima e, no que
couber, as providências previstas no art. 4º.
Parágrafo único. Em caso de identificar
situação que possa ser qualificada como ensejadora da prática de assédio moral,
deverá:
I - instruir o profissional da educação a
respeito dos seus direitos previstos nos artigos 223-A e seguintes do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho, caso este seja o diploma legal que rege a relação jurídica em
questão, ou;
II - instruí-lo a respeito das disposições
previstas na Lei
nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o
assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá
outras providências, bem como adotar o procedimento nela previsto, caso o
profissional assediado esteja inserido no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica ou fundacional.
Art. 6º Em caso de incapacidade para o
trabalho, será agendada avaliação pericial para o profissional da educação
agredido.
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento de ensino e
das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo,
devendo ser revertido em favor de fundos e programas de aperfeiçoamento do
ensino.
Art. 8º O descumprimento ao disposto nesta
Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de
seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30
(trinta) dias após sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - PL.