LEI Nº 18.668, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de
Pernambuco, com o objetivo de garantir proteção integral e direitos relativos
ao mercado de trabalho, assistência social e educação infantil.
Parágrafo único. Para fins do disposto
nesta Lei, considera-se mãe solo a mulher provedora de família
monoparental.
Art. 2º A implementação da Política
Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de
Pernambuco observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da igualdade;
II - inclusão social e produtiva;
III - proteção do mercado de trabalho da
mulher;
IV - apoio à autonomia e ao protagonismo
social da mulher.
Art. 3º A implementação da Política
Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de
Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - fomento à integração entre as
políticas públicas que tenham por objetivo a proteção da mulher;
II - fomento à inserção, reinserção
e permanência de mães solo no mercado de trabalho, com incentivo à capacitação
e qualificação profissional direcionadas ao empreendedorismo e a empregabilidade;
III - estímulo ao desenvolvimento de redes
de proteção formadas por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e
orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;
IV - promoção de acesso prioritário às
mães solo nos programas sociais do governo do Estado de Pernambuco;
V - promoção de acesso prioritário aos
filhos de mães solo nas matrículas e transferências nas escolas da rede pública
de ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.