LEI Nº 18.669, DE 3 DE
SETEMBRO DE 2024.
Institui O Programa de Saúde Bucal nas
Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção,
diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas
públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de que trata
esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento igualitário a todos
os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e
a individualidade de cada estudante, observadas as diretrizes dos órgãos
sanitários competentes;
III - difusão de informações
pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento
da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;
e
IV - promoção de capacitação aos
trabalhadores de saúde e de educação para o cuidado integral da população
escolar.
Art. 3º O Programa de Saúde Bucal
nas Escolas tem como objetivos:
I - conscientizar os estudantes e a
comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários
para a manutenção da qualidade de vida; e
II - ampliar o acesso dos
estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;
Art. 4º O Programa de Saúde Bucal
nas Escolas terá como linhas de ação:
I - o fomento a ações educativas e
preventivas voltadas à saúde bucal;
II - a capacitação dos
profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população
escolar, de modo a promover um atendimento humanizado e efetivo; e
III - o incentivo à realização de
pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas
voltadas à saúde bucal na infância e adolescência.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO
FILHO - PSB.