Texto Original



LEI Nº 18.669, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui O Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

 

I - atendimento igualitário a todos os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

 

II - respeito às particularidades e a individualidade de cada estudante, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

 

III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e

 

IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde e de educação para o cuidado integral da população escolar.

 

Art. 3º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como objetivos:

 

I - conscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida; e

 

II - ampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;

 

Art. 4º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas terá como linhas de ação:

 

I - o fomento a ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal;

 

II - a capacitação dos profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população escolar, de modo a promover um atendimento humanizado e efetivo; e

 

III - o incentivo à realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal na infância e adolescência.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.