LEI Nº 18.670, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a
Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha
Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito
do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a educação financeira,
proteger os direitos econômicos e prevenir a ocorrência de fraudes e golpes
financeiros contra as pessoas idosas.
Art. 2º A campanha de que trata o
art. 1º desta Lei será realizada por meio de:
I - divulgação de material informativo em
instituições de longa permanência para idosos, centros de convivência e outros
locais frequentados por pessoas idosas;
II - realização de palestras, oficinas e
outras atividades educativas voltadas à promoção da educação financeira e
prevenção de fraudes; e
III - promoção de parcerias com
instituições financeiras, entidades representativas de idosos e demais órgãos e
entidades interessados na promoção da educação financeira para pessoas idosas.
Art. 3º Os materiais informativos e as
atividades educativas de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser
elaborados e realizados de forma a respeitar a diversidade e as
particularidades das pessoas idosas, promovendo a inclusão financeira e a
autonomia econômica dessa população.
Art. 4º As instituições públicas e
privadas poderão colaborar com a Campanha Educativa Permanente acerca da
Educação Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de espaços,
recursos humanos e técnicos, bem como através da promoção de eventos e
atividades educativas.
Art. 5º Serão desenvolvidas estratégias de
comunicação e marketing social para a divulgação da Campanha Educativa
Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, visando alcançar o
maior número possível de pessoas.
Art. 6º Os órgãos e entidades públicas e
privadas poderão apoiar a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação
Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de recursos humanos,
técnicos e materiais, bem como através da realização de parcerias e convênios.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.