Texto Original



LEI Nº 18.671, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de exigir declaração de atendimento à LGPD nos casos que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:  

 

“Art. 4º-A. Os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, cujos objetos envolvam tratamento de dados pessoais, deverão prever cláusula exigindo dos licitantes a apresentação de declaração de que atendem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (AC)

 

Parágrafo único. O declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da Lei.” (AC) 

 

Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º não afeta os contratos em vigor, nem os contratos oriundos de processos licitatórios iniciados antes da vigência desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.