LEI Nº 18.673, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Lei
nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a
Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir os povos de comunidades
rurais e tradicionais e a população negra no rol de pessoas especialmente
vulneráveis, acrescentando a adoção de políticas, programas e medidas de ação
afirmativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei
nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - são
consideradas pessoas idosas especialmente vulneráveis, a mulher, a pessoa com
deficiência, os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra
com mais de 60 anos de idade, devendo o poder público e a sociedade em geral
promover meios específicos de proteção aos seus direitos. (NR)
Art. 4º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
X - a
promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas
especialmente vulneráveis, bem como a adoção de políticas, programas e medidas
de ação afirmativa, devendo contemplar, prioritariamente: (NR)
a) a
adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente
enfrentamento e superação das desigualdades sociais; (AC)
b) a
eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que
impedem a representação da diversidade social nas esferas pública e privada;
(AC)
c) a
reparação das desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de
práticas socioculturais discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas
pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado; e
(AC)
d) a
intensificação do enfrentamento das desigualdades sociais no tocante à
educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios
de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à
justiça e outros aspectos da vida pública. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.