LEI Nº 18.674, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a
Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e
Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas
e Meliponículas de Pernambuco, visando a melhoria e o crescimento da criação de
abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras,
promovendo o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de
qualidade, com mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura
estadual a fim de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços
ofertados ao consumidor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e
meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial
quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade.
Art. 2º A Política Estadual de que trata
esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - sustentabilidade ambiental, social e
econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção
da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;
II - geração e difusão de tecnologias de
produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na
qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
III - aproveitamento da diversidade
ambiental, cultural e climática do Estado;
IV - redução das desigualdades regionais,
por intermédio do fomento à economia local;
V - integração entre políticas públicas
federais, estaduais, municipais e dessas com ações do setor privado;
VI - valorização da atividade dos
diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva;
VII - processamento do produto in natura e
agregação de valor a ele;
VIII - coordenação e integração das
atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva; e
IX - rastreabilidade dos produtos
ofertados à população.
Art. 3º São instrumentos da Política
Estadual de que trata esta Lei:
I - o crédito rural para a produção, o
manejo, o processamento e a comercialização;
II - a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão
rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação
de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e
os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e
ambiental;
VIII - a instituição de selo que ateste a
qualidade de produtos e serviços;
IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos
setoriais, públicos e privados; e
X - a difusão das informações de mercado.
Art. 4º Na execução da Política que trata
esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os
seguintes objetivos:
I - estabelecer parcerias com entidades
públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e as
sugestões de representantes do setor e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo
de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
IV - estimular o desenvolvimento de
produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
V - incentivar a utilização de abelhas
melíferas na polinização de pomares;
VI - fomentar o manejo adequado, o
melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia
produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;
VII - promover o uso de boas práticas na
produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;
VIII - estimular e apoiar a organização e
a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações
e demais grupos de interesse comum; e
IX - ofertar linhas de crédito para o
financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos
apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de
pagamento.
Parágrafo único. Terão prioridade de
acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste
artigo:
I - os agricultores familiares, os
miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais; e
II - os produtores organizados em
associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a
produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de
qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos
sociais ou de comércio justo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao
Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas e os demais
aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.