Texto Original



LEI Nº 18.674, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco, visando a melhoria e o crescimento da criação de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, promovendo o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura estadual a fim de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade.

 

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

 

I - sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;

 

II - geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

 

III - aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do Estado;

 

IV - redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;

 

V - integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e dessas com ações do setor privado;

 

VI - valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva;

 

VII - processamento do produto in natura e agregação de valor a ele;

 

VIII - coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva; e

 

IX - rastreabilidade dos produtos ofertados à população.

 

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de que trata esta Lei:

 

I - o crédito rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização;

 

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

 

III - a assistência técnica e a extensão rural;

 

IV - o seguro rural;

 

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

 

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

 

VII - as certificações de origem, social e ambiental;

 

VIII - a instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços;

 

IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; e

 

X - a difusão das informações de mercado.

 

Art. 4º Na execução da Política que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos:

 

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

 

II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;

 

III - apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

 

IV - estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

 

V - incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;

 

VI - fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;

 

VII - promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;

 

VIII - estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum; e

 

IX - ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

 

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:

 

I - os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais; e

 

II - os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.