LEI Nº 18.675, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que
dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede
pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de
autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de dispor sobre a inclusão da batata
doce biofort.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII - a
inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos,
preferencialmente, no Estado de Pernambuco; (NR)
XIII - a
inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura; e (NR)
XIV - a
inclusão, sempre que possível, de batata doce biofortificada, produzida,
preferencialmente, no Estado de Pernambuco. (AC)
..........................................................................................................................
§ 9º Para os
fins do inciso XIV, a biofortificação da batata doce deverá ser comprovada
conforme regulamento estabelecido pelo órgão competente.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.