Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 2.016, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Programa Alepe Cuida.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Programa Alepe Cuida, com o objetivo de desenvolver ações, prestar atendimentos e realizar campanhas de promoção, proteção e recuperação da saúde junto à população pernambucana.

 

Parágrafo único. O Programa Alepe Cuida poderá prever ainda a prestação de outros serviços públicos relevantes, como emissão e renovação de documentos, mediação de conflitos consumeristas, renegociação de dívidas, atividades educativas e ações de cidadania e empreendedorismo.

 

Art. 2º O Programa Alepe Cuida ocorrerá sob a forma de rodadas de saúde, cidadania e bem-estar social, realizadas nos espaços físicos da Assembleia Legislativa, em datas previamente definidas pela Mesa Diretora, ou de forma itinerante, nos municípios pernambucanos, mediante requerimento de iniciativa de qualquer Deputado.

 

§ 1º No requerimento de que trata o caput, deverá constar, obrigatoriamente:

 

I - o município previsto para receber o Programa;

 

II - a expectativa de ações e iniciativas de saúde, cidadania e bem-estar social a serem ofertados; e

 

III - a estimativa de público a ser atendida.

 

§ 2º Caberá à Mesa Diretora, em conjunto com o autor do requerimento, promover aos ajustes necessários para adequar a proposição às ações previstas no âmbito do Programa.

 

§ 3º Poderão ser realizadas, mensalmente, até 3 (três) rodadas do Alepe Cuida de forma itinerante.

 

Art. 3º As ações a serem realizadas no âmbito do Programa Alepe Cuida serão executadas e coordenadas pela Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional (SSMO).

 

Parágrafo único. A SSMO poderá pleitear à Mesa Diretora que indique outros setores administrativos da Assembleia Legislativa ou solicite apoio a outros órgãos estatais, observada a atribuição correspondente.

 

Art. 4º Para fins de execução do Programa Alepe Cuida, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, assim como organizações e entidades sem fins lucrativos, sem ônus ao Poder Legislativo.

 

Art. 5º Caberá à Mesa Diretora apreciar e decidir os casos omissos, bem como expedir normas complementares à execução desta Resolução.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e estarão condicionadas à disponibilidade financeira prévia.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.