RESOLUÇÃO Nº 2.016,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui, no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, o Programa Alepe Cuida.
A Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco
RESOLVE:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, o Programa Alepe Cuida, com o objetivo de desenvolver ações,
prestar atendimentos e realizar campanhas de promoção, proteção e recuperação
da saúde junto à população pernambucana.
Parágrafo
único. O Programa Alepe Cuida poderá prever ainda a prestação de outros
serviços públicos relevantes, como emissão e renovação de documentos, mediação
de conflitos consumeristas, renegociação de dívidas, atividades educativas e
ações de cidadania e empreendedorismo.
Art.
2º O Programa Alepe Cuida ocorrerá sob a forma de rodadas de saúde, cidadania e
bem-estar social, realizadas nos espaços físicos da Assembleia Legislativa, em
datas previamente definidas pela Mesa Diretora, ou de forma itinerante, nos
municípios pernambucanos, mediante requerimento de iniciativa de qualquer
Deputado.
§ 1º
No requerimento de que trata o caput, deverá constar, obrigatoriamente:
I -
o município previsto para receber o Programa;
II -
a expectativa de ações e iniciativas de saúde, cidadania e bem-estar social a
serem ofertados; e
III
- a estimativa de público a ser atendida.
§ 2º
Caberá à Mesa Diretora, em conjunto com o autor do requerimento, promover aos
ajustes necessários para adequar a proposição às ações previstas no âmbito do
Programa.
§ 3º
Poderão ser realizadas, mensalmente, até 3 (três) rodadas do Alepe Cuida de
forma itinerante.
Art.
3º As ações a serem realizadas no âmbito do Programa Alepe Cuida serão
executadas e coordenadas pela Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional
(SSMO).
Parágrafo
único. A SSMO poderá pleitear à Mesa Diretora que indique outros setores
administrativos da Assembleia Legislativa ou solicite apoio a outros órgãos
estatais, observada a atribuição correspondente.
Art.
4º Para fins de execução do Programa Alepe Cuida, poderão ser firmadas
parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, assim como
organizações e entidades sem fins lucrativos, sem ônus ao Poder Legislativo.
Art.
5º Caberá à Mesa Diretora apreciar e decidir os casos omissos, bem como expedir
normas complementares à execução desta Resolução.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e estarão
condicionadas à disponibilidade financeira prévia.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.