Texto Original



 

RESOLUÇÃO Nº 2.019, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com o objetivo de assegurar a promoção da equidade étnico-racial e implementar ações de combate à discriminação no âmbito do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. A Política Antirracista de que trata o caput dar-se-á em conformidade com as demais leis e ações de promoção dos direitos da população negra e indígena, em especial da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, e da Lei nº 18.202, de 12 de junho de 2023 - Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deverá, dentre outras ações:

 

I - promover debates e iniciativas a respeito de políticas públicas e outras medidas que busquem efetivar, no âmbito do Poder Legislativo estadual, a igualdade racial prevista na Constituição da República, no Estatuto da Igualdade Racial e demais normas aplicáveis, podendo contar com a participação dos mais diversos segmentos da sociedade;

 

II - planejar, implementar, monitorar e revisar políticas e ações que envolvam o combate ao racismo e à desigualdade racial no Poder Legislativo estadual;

 

III - desenvolver, anualmente, com a participação dos setores e órgãos da estrutura administrativa do Poder Legislativo estadual, a Agenda Antirracista, com o detalhamento do conjunto de ações e iniciativas a serem adotadas para promoção da equidade étnico-racial;

 

IV - identificar a ocorrência de racismo institucional, entendido como ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de atendimento, de natureza organizacional e institucional, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica; e

 

V - instituir mecanismos de combate ao racismo institucional e à desigualdade racial no Poder Legislativo estadual.

 

Art. 3º A Política Antirracista terá um comitê gestor, com representantes das Superintendências, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º O Comitê Gestor também contará com a participação de membro da Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial de que trata o art. 9º.

 

§ 2º A Superintendência Geral ficará responsável pela articulação e coordenação do Comitê Gestor de que trata este artigo.

 

§ 3º A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

 

Art. 4º A Política Antirracista promoverá a conscientização e educação antirracista, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades para a população negra e indígena, na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco realizará ações periódicas de valorização da população negra e indígena entre os seus servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, terceirizados e demais colaboradores.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa deverá conscientizar e instruir seus servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, terceirizados e demais colaboradores a identificarem atos que reproduzam ou que tenham por efeito a discriminação racial ou situações de desigualdade racial, tomando como base a análise das relações institucionais, fluxos de trabalho e registros administrativos.

 

Art. 6º Os programas e ações de saúde desenvolvidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco levarão em consideração a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra e indígena, assim como a redução do risco de doenças e de outros agravos nessas populações.

 

Art. 7º A Escola do Poder Legislativo incentivará a realização de seminários, palestras, fóruns de debates, cursos, pesquisas e demais ações voltadas à conscientização da Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial.

 

Art. 8º Fica assegurado, no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, o uso de vestuário, artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica.

 

Parágrafo único. Atitudes e práticas de intolerância religiosa serão denunciadas à Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público e demais autoridades competentes.

 

Art. 9º Fica criada a Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial, com a finalidade de assegurar o integral cumprimento da Política Antirracista da Assembleia Legislativa, propor ações de promoção da igualdade racial e apurar denúncias e violações aos direitos da população negra e indígena, no âmbito do Poder Legislativo.

 

§ 1º A Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial será constituída por 1 (um) Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e 2 (dois) Ouvidores Adjuntos da Igualdade Racial, designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os Deputados, no exercício do mandato, autodeclarados negros ou indígenas.

 

§ 2º Os mandatos do Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e dos Ouvidores Adjuntos serão de 2 (dois) anos, coincidentes com o da Mesa Diretora, permitida 1 (uma) recondução.

 

§ 3º O exercício das funções de Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e dos Ouvidores Adjuntos não acarretará acréscimo de remuneração ou de estrutura dos gabinetes. 

 

§ 4º A Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial terá suporte técnico da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 5º A participação na Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

 

Art. 10. Para fins de execução da Política Antirracista, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, assim como organizações e entidades sem fins lucrativos, sem ônus ao Poder Legislativo.

         

Art. 11. Caberá à Mesa Diretora apreciar e decidir os casos omissos, bem como expedir normas complementares à execução desta Resolução.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, suplementadas se necessário, e estarão condicionadas à disponibilidade financeira prévia.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.