RESOLUÇÃO Nº
2.019, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
A Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco
RESOLVE:
Art. 1º Fica
instituída a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, com o objetivo de assegurar a promoção da equidade étnico-racial e
implementar ações de combate à discriminação no âmbito do Poder Legislativo.
Parágrafo
único. A Política Antirracista de que trata o caput dar-se-á em conformidade
com as demais leis e ações de promoção dos direitos da população negra e
indígena, em especial da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 -
Estatuto da Igualdade Racial, e da Lei
nº 18.202, de 12 de junho de 2023 - Estatuto da Igualdade
Racial do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A
Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deverá,
dentre outras ações:
I - promover
debates e iniciativas a respeito de políticas públicas e outras medidas que
busquem efetivar, no âmbito do Poder Legislativo estadual, a igualdade racial
prevista na Constituição da República, no Estatuto da Igualdade Racial e demais
normas aplicáveis, podendo contar com a participação dos mais diversos
segmentos da sociedade;
II - planejar,
implementar, monitorar e revisar políticas e ações que envolvam o combate ao
racismo e à desigualdade racial no Poder Legislativo estadual;
III -
desenvolver, anualmente, com a participação dos setores e órgãos da estrutura
administrativa do Poder Legislativo estadual, a Agenda Antirracista, com o
detalhamento do conjunto de ações e iniciativas a serem adotadas para promoção
da equidade étnico-racial;
IV -
identificar a ocorrência de racismo institucional, entendido como ações ou
omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões
formais e não formais de atendimento, de natureza organizacional e
institucional, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em
discriminação em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião,
origem racial ou étnica; e
V - instituir
mecanismos de combate ao racismo institucional e à desigualdade racial no Poder
Legislativo estadual.
Art. 3º A
Política Antirracista terá um comitê gestor, com representantes das
Superintendências, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1º O Comitê
Gestor também contará com a participação de membro da Ouvidoria Permanente em
Defesa da Igualdade Racial de que trata o art. 9º.
§ 2º A Superintendência
Geral ficará responsável pela articulação e coordenação do Comitê Gestor de que
trata este artigo.
§ 3º A
participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante,
vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 4º A
Política Antirracista promoverá a conscientização e educação antirracista, de
forma a assegurar a igualdade de oportunidades para a população negra e
indígena, na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art. 5º A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco realizará ações periódicas de
valorização da população negra e indígena entre os seus servidores, ocupantes
de cargo de provimento efetivo ou em comissão, terceirizados e demais
colaboradores.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa
deverá conscientizar e instruir seus servidores, ocupantes de cargo de
provimento efetivo ou em comissão, terceirizados e demais colaboradores a
identificarem atos que reproduzam ou que tenham por efeito a discriminação
racial ou situações de desigualdade racial, tomando como base a análise das
relações institucionais, fluxos de trabalho e registros administrativos.
Art. 6º Os
programas e ações de saúde desenvolvidos pela Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco levarão em consideração a promoção, proteção e recuperação da
saúde da população negra e indígena, assim como a redução do risco de doenças e
de outros agravos nessas populações.
Art. 7º A
Escola do Poder Legislativo incentivará a realização de seminários, palestras,
fóruns de debates, cursos, pesquisas e demais ações voltadas à conscientização
da Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 8º Fica
assegurado, no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, o uso de
vestuário, artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas
fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por
legislação específica.
Parágrafo
único. Atitudes e práticas de intolerância religiosa serão denunciadas à
Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial, sem prejuízo de comunicação
ao Ministério Público e demais autoridades competentes.
Art. 9º Fica
criada a Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial, com a finalidade
de assegurar o integral cumprimento da Política Antirracista da Assembleia
Legislativa, propor ações de promoção da igualdade racial e apurar denúncias e
violações aos direitos da população negra e indígena, no âmbito do Poder
Legislativo.
§ 1º A
Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial será constituída por 1 (um)
Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e 2 (dois) Ouvidores Adjuntos da Igualdade
Racial, designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os
Deputados, no exercício do mandato, autodeclarados negros ou indígenas.
§ 2º Os
mandatos do Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e dos Ouvidores Adjuntos serão de
2 (dois) anos, coincidentes com o da Mesa Diretora, permitida 1 (uma)
recondução.
§ 3º O
exercício das funções de Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e dos Ouvidores Adjuntos
não acarretará acréscimo de remuneração ou de estrutura dos gabinetes.
§ 4º A
Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial terá suporte técnico da
estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 5º A participação
na Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial será considerada serviço
público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 10. Para
fins de execução da Política Antirracista, poderão ser firmadas parcerias com
órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, assim como organizações e
entidades sem fins lucrativos, sem ônus ao Poder Legislativo.
Art. 11. Caberá
à Mesa Diretora apreciar e decidir os casos omissos, bem como expedir normas
complementares à execução desta Resolução.
Art. 12. As
despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
suplementadas se necessário, e estarão condicionadas à disponibilidade
financeira prévia.
Art. 13. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.