ATO DA MESA DIRETORA Nº 1, DE 3 DE
SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o
Processo Eletrônico no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, bem como regulamenta o uso da assinatura eletrônica nos sistemas de
tramitação eletrônica da instituição.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre o Processo
Eletrônico no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE,
bem como regulamenta o uso da assinatura eletrônica nos sistemas de tramitação
de documentos da instituição.
Art. 2º Para os fins deste Ato,
considera-se:
I - assinatura eletrônica: termo genérico
que designa qualquer assinatura cujos dados estejam em formato eletrônico, os
quais se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato
eletrônico e com fins a garantir a autoria e a autenticidade destes outros
dados, doravante considerados assinados;
II - certificado digital: atestado
eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma
pessoa natural ou jurídica;
III - certificado digital ICP-Brasil:
certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada
na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da
legislação vigente;
IV - carimbo de tempo: selo que atesta a
data e a hora exatas em que um documento foi criado e/ou recebeu a assinatura
digital, criando evidências de sua existência temporal;
V - evidências: conjunto de metadados
capturados no momento da assinatura eletrônica, entre eles o carimbo de tempo,
identificação de usuário e quaisquer outros considerados necessários para
demonstrar o contexto e os eventos relacionados à assinatura, para fins de
auditoria.
Art. 3º No âmbito da ALEPE, o envio de
documentos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente
serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.
§ 1º proposições e documentos legislativos
deverão ser assinados eletronicamente e apresentados de forma remota, nos
termos deste Ato.
§ 2º A apresentação física de proposições
e documentos legislativos e a utilização de assinatura escrita somente serão
aceitas em situações excepcionais, para evitar perda de prazos, e, em qualquer
caso, deverá ser formalizado, em momento posterior, o envio eletrônico da
proposição ou do documento respectivo.
§ 3º No escopo administrativo, a
apresentação e a movimentação de quaisquer solicitações eletrônicas deverão ser
feitas mediante uso de assinatura eletrônica do autor ou, para processos
iniciados no setor de protocolo, do atendente autorizado a receber e registrar
solicitações.
§ 4º No escopo administrativo, a
apresentação de solicitações físicas e a utilização de assinatura escrita para
processos em que haja alternativa eletrônica disponível somente serão aceitas
em situações excepcionais e, em qualquer caso, deverá ser formalizado, em
momento posterior, o envio eletrônico da referida solicitação.
Art. 4º A assinatura eletrônica, no âmbito
da ALEPE, será admitida nas seguintes modalidades:
I - certificado digital emitido por
autoridade certificadora oficial (ICP - Brasil, Gov.Br e equivalentes): para
assinar documentos digitais destinados a órgãos e entidades externas à ALEPE,
inclusive autógrafos;
II - certificado digital emitido
internamente e vinculado à combinação de login e senha de seu
utilizador: para autenticar utilizadores dos sistemas de informação e assinar
processos, movimentações, despachos e anexos produzidos e destinados ao âmbito
interno da ALEPE;
Parágrafo único. Todos os processos
iniciados ou movimentados com quaisquer das assinaturas previstas no caput
são presumidos verdadeiros e não repudiáveis no âmbito interno à ALEPE em
relação aos signatários para todos os efeitos legais, sendo a assinatura
apensada, uma vez garantida sua autenticidade, suficiente para atestar a
autoria e autenticidade de seu conteúdo para quaisquer finalidades internas à
instituição.
Art. 5º Fica a Superintendência de
Tecnologia da Informação encarregada de:
I - promover a adequação dos sistemas de
tramitação eletrônica para permitir o uso de ao menos um dos tipos de
assinaturas previstos no caput do art. 4º;
II - prover a infraestrutura tecnológica
necessária para a coleta e verificação de autenticidade das assinaturas
digitais de anexos e conteúdos textuais de proposições legislativas,
solicitações administrativas e suas movimentações nos sistemas de informação
desenvolvidos e mantidos pela instituição;
III - elaborar, divulgar e coletar
assinaturas de anuência de todos os utilizadores para um termo de compromisso
de uso de senhas, sistemas, computadores e serviços de Informática no âmbito da
ALEPE;
IV - elaborar, divulgar e manter
atualizadas as políticas de segurança da informação vigentes na ALEPE, a fim de
garantir proteção aos dados e o devido acesso controlado aos sistemas;
V - elaborar e promover a avaliação da
segurança de softwares desenvolvidos pela ALEPE ou adquiridos de terceiros, com
vistas a documentar e aperfeiçoar seus níveis de proteção;
VI - elaborar e divulgar as políticas de
monitoramento, detecção e reação a incidentes relacionados à segurança da
informação, incluindo setores, equipes, processos e atividades;
VII - elaborar e divulgar cartilhas de
boas práticas individuais para segurança da informação, privacidade e proteção
de dados; e
VIII - implementar o resultado das
deliberações do Comitê de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação de
que trata o art. 6º
Art. 6º O Comitê de Resposta a Incidentes
de Segurança da Informação constitui-se grupo multissetorial e multidisciplinar
destinado a receber relatos e denúncias relacionados à segurança digital,
investigá-los, emitir relatórios e sugerir mudanças nas políticas de segurança
e utilização dos sistemas de informação.
§ 1º A composição do Comitê de Resposta a
Incidentes de Segurança da Informação será definida pelo Primeiro Secretário,
vedado o recebimento de remuneração a qualquer título em razão da participação.
§ 2º O Comitê de Resposta a Incidentes de
Segurança da Informação será necessariamente composto por:
I - 01 (um) representante da Primeira
Secretaria, para homologar as decisões do comitê;
II - 01 (um) representante da
Procuradoria-Geral, para assessorar juridicamente;
III - 01 (um) representante da
Superintendência de Inteligência, para assessorar em assuntos que envolvam
investigação, delitos e correlatos;
IV - 01 (um) representante da
Superintendência de Tecnologia da Informação, para assessorar tecnicamente;
V - Até 01 (um) representante de cada uma
das demais superintendências da ALEPE, para discutir e assessorar o comitê no
âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 7º Os procedimentos previstos neste
Ato serão amplamente divulgados aos parlamentares e aos servidores com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência de sua implantação, para viabilizar a
capacitação e ajuste das rotinas internas de setores e gabinetes parlamentares
afetados.
Art. 8º Os casos omissos serão submetidos
à consideração da Mesa Diretora para decisão.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Torres Galvão, em 3 de setembro
de 2024.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Aglailson Victor
1º Vice-Presidente
Deputado Francismar Pontes
2º Vice-Presidente
Deputado Gustavo Gouveia
1º Secretário
Deputada Socorro Pimentel
3ª Secretária
Deputado Joel da Harpa
4º Secretário
Rodrigo Farias
1º Suplente