Texto Original



LEI Nº 18.687, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia com objetivo de disponibilizar acesso à moradia segura, em caráter emergencial e temporário, a 41 (quarenta e uma) famílias do bairro de Santo Amaro que vivem em condição insalubre no Canal de Santa Terezinha, Município do Recife, neste Estado.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório de parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao benefício.

 

§ 1º O auxílio-moradia será concedido pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido, na forma do regulamento, em virtude da continuidade do estado de necessidade da família beneficiária.

 

§ 2º O auxílio-moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado.

 

§ 3º Na hipótese em que a família beneficiária deixe de preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, o benefício será cancelado, ainda que não tenha transcorrido integralmente o prazo de sua concessão.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 41 (quarenta e uma) famílias cujas moradias estavam localizadas na área indicada no art. 1º, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal do Recife e atestado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras.

 

Parágrafo único. O auxílio-moradia será concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - não possuírem outro imóvel;

 

II - não figurarem como beneficiárias de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;

 

III - não terem renda familiar superior a 2 (dois) salários-mínimos;

 

IV - não estarem ocupando, no momento da concessão do auxílio-moradia, e não ocuparem durante o gozo do benefício, área de propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina; e

 

V - atenderem aos demais requisitos definidos em regulamento.

 

Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia será efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o valor do benefício de que trata esta Lei, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e limitado ao valor acumulado do índice oficial de inflação do período, na forma do regulamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.