LEI Nº 18.687, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Autoriza a
concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco,
para famílias que se encontrem nas situações que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do
benefício especial de auxílio-moradia com objetivo de disponibilizar acesso à
moradia segura, em caráter emergencial e temporário, a 41 (quarenta e uma)
famílias do bairro de Santo Amaro que vivem em condição insalubre no Canal de
Santa Terezinha, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no
pagamento transitório de parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao
benefício.
§ 1º O auxílio-moradia será concedido pelo
período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido, na
forma do regulamento, em virtude da continuidade do estado de necessidade da
família beneficiária.
§ 2º O auxílio-moradia deverá ser
utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não
coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado.
§ 3º Na hipótese em que a família
beneficiária deixe de preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos
nesta Lei e em seu regulamento, o benefício será cancelado, ainda que não tenha
transcorrido integralmente o prazo de sua concessão.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do
auxílio-moradia as 41 (quarenta e uma) famílias cujas moradias estavam
localizadas na área indicada no art. 1º, identificadas por meio de cadastro
socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal do Recife e atestado pela
Companhia Estadual de Habitação e Obras.
Parágrafo único. O auxílio-moradia será
concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não possuírem outro imóvel;
II - não figurarem como beneficiárias de
outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - não terem renda familiar superior a
2 (dois) salários-mínimos;
IV - não estarem ocupando, no momento da
concessão do auxílio-moradia, e não ocuparem durante o gozo do benefício, área
de propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina; e
V - atenderem aos demais requisitos
definidos em regulamento.
Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia
será efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em
regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado
a reajustar o valor do benefício de que trata esta Lei, condicionado à
disponibilidade orçamentária e financeira e limitado ao valor acumulado do
índice oficial de inflação do período, na forma do regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4
de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA