Texto Original



LEI Nº 18.689, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de iniciativa da Deputada Teresa Duere, a fim de assegurar merenda escolar adaptada às crianças atípicas com seletividade alimentar.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 1º-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-B. A merenda escolar distribuída à rede pública de escolas deverá ser adaptada às crianças atípicas com seletividade alimentar. (AC)

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se crianças atípicas com seletividade alimentar aquelas que apresentam deficiências físicas, intelectuais, emocionais, sensoriais ou de qualquer outra natureza, as quais demandam necessidades alimentares especiais em relações aos padrões médios das crianças típicas. (AC)

 

§ 2º As crianças atípicas com seletividade alimentar deverão ter um Plano de Alimentação Personalizado (PAP), revisto e atualizado periodicamente, que levará em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais, podendo ainda conter opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas. (AC)

 

§ 3º Os profissionais das instituições de ensino, especialmente os responsáveis pela manipulação dos alimentos, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz. (AC)

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as escolas poderão promover campanhas periódicas de conscientização sobre a seletividade alimentar. (AC)

 

§ 5º A critério médico ou nutricional, ouvidos os pais e/ou responsáveis legais, fica autorizado o ingresso de alimentos preparados em casa ou alimentos específicos que atendam às necessidades alimentares das crianças atípicas com seletividade alimentar, sem qualquer forma de discriminação ou constrangimento, devendo as escolas assegurar o armazenamento adequado e a segurança alimentar até o efetivo consumo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.