LEI Nº 18.689, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que
dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede
pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de
iniciativa da Deputada Teresa Duere, a fim de assegurar merenda escolar
adaptada às crianças atípicas com seletividade alimentar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar acrescida
do art. 1º-B, com a seguinte redação:
“Art.
1º-B. A merenda escolar distribuída à rede pública de escolas deverá ser
adaptada às crianças atípicas com seletividade alimentar. (AC)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, consideram-se crianças atípicas com
seletividade alimentar aquelas que apresentam deficiências físicas,
intelectuais, emocionais, sensoriais ou de qualquer outra natureza, as quais
demandam necessidades alimentares especiais em relações aos padrões médios das
crianças típicas. (AC)
§ 2º
As crianças atípicas com seletividade alimentar deverão ter um Plano de
Alimentação Personalizado (PAP), revisto e atualizado periodicamente, que
levará em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações
médicas e nutricionais, podendo ainda conter opções de alimentos texturizados,
com cores e apresentações alternativas. (AC)
§ 3º
Os profissionais das instituições de ensino, especialmente os responsáveis pela
manipulação dos alimentos, devem receber treinamento sobre seletividade
alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
(AC)
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no § 3º, as escolas poderão promover campanhas
periódicas de conscientização sobre a seletividade alimentar. (AC)
§ 5º
A critério médico ou nutricional, ouvidos os pais e/ou responsáveis legais,
fica autorizado o ingresso de alimentos preparados em casa ou alimentos
específicos que atendam às necessidades alimentares das crianças atípicas com
seletividade alimentar, sem qualquer forma de discriminação ou constrangimento,
devendo as escolas assegurar o armazenamento adequado e a segurança alimentar
até o efetivo consumo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PL.