Texto Original



LEI Nº 18.690, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de inserir objetivos e diretrizes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Define objetivos e diretrizes para a atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) prestará atenção integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas e sintomas relacionados à doença. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º As políticas de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do SUS devem observar às seguintes diretrizes: (NR)

 

I - garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação; (AC)

 

II - atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson; (AC)

 

III - estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; (AC)

 

IV - garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução das políticas de que trata esta lei; (AC)

 

V - garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos; (AC)

 

VI - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas consequências. (AC)

 

Art. 3º As políticas de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do SUS devem atender aos seguintes objetivos: (NR)

 

I - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; (AC)

 

II - atualizar periodicamente a lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado; (AC)

 

III - promover a otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte; (AC)

 

IV - capacitar de maneira continuada os profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson; (AC)

 

V - incentivar a celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil, para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento; (AC)

 

VI - divulgar informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. (AC)

 

Art. 4º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela relacionados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde, observadas as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei. (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)

 

Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do art. 1º e seus itens 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.