LEI Nº 18.691, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece os
objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN), no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os objetivos e
as diretrizes da Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN), no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de
Triagem Neonatal (PETN) deverá observar as normas definidas pela Secretaria
Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem
prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.
Art. 2º A Política Estadual de Triagem
Neonatal (PETN) terá por objetivos:
I - promover a detecção precoce de doenças
genéticas, metabólicas e congênitas;
II - proporcionar o tratamento adequado e
o acompanhamento médico necessário para as doenças detectadas; e
III - implementar ações preventivas que
visem a minimização dos riscos associados às doenças identificadas na triagem
neonatal.
Art. 3º A Política Estadual de Triagem
Neonatal (PETN) terá por diretrizes:
I - promoção da integração das triagens
biológicas, auditiva e ocular;
II - inserção das pactuações dos programas
estaduais de triagem neonatal nas instâncias intergestores; e
III - promoção da lógica de redes do
Sistema Único de Saúde (SUS) para a triagem neonatal no Estado de Pernambuco.
Art. 4º Entende-se por triagem neonatal o
conjunto de ações preventivas que permitem fazer o diagnóstico de diversas
doenças congênitas, sintomáticas e assintomáticas, no período neonatal, a tempo
de interferir no curso da doença, permitindo, dessa forma, a instituição do
tratamento precoce específico e a diminuição ou eliminação das sequelas
associadas a cada doença.
Art. 5º Os procedimentos da triagem
neonatal deverão ser realizados nos hospitais, maternidades e demais unidades
públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuam a
capacidade técnica e os recursos necessários para a execução dos referidos
procedimentos, observado ainda o disposto na Lei
nº 17.209, de 15 de abril de 2021.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades
privadas, para a implementação e o financiamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
..............................................................................................................
§ 1º
Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar
as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde, pelo Programa Nacional
de Triagem Neonatal (PNTN) e pelo Programa Estadual de Triagem Neonatal (PETN),
sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)
.........................................................................................................................
§ 3º
Os casos positivos identificados pela triagem neonatal deverão ser encaminhados
para acompanhamento médico especializado e tratamento adequado, conforme
protocolos definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).” (AC)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.