Texto Original



LEI Nº 18.691, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Estabelece os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN), no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN), no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) deverá observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.

 

Art. 2º A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) terá por objetivos:

 

I - promover a detecção precoce de doenças genéticas, metabólicas e congênitas;

 

II - proporcionar o tratamento adequado e o acompanhamento médico necessário para as doenças detectadas; e

 

III - implementar ações preventivas que visem a minimização dos riscos associados às doenças identificadas na triagem neonatal.

 

Art. 3º A Política Estadual de Triagem Neonatal (PETN) terá por diretrizes:

 

I - promoção da integração das triagens biológicas, auditiva e ocular;

 

II - inserção das pactuações dos programas estaduais de triagem neonatal nas instâncias intergestores; e

 

III - promoção da lógica de redes do Sistema Único de Saúde (SUS) para a triagem neonatal no Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Entende-se por triagem neonatal o conjunto de ações preventivas que permitem fazer o diagnóstico de diversas doenças congênitas, sintomáticas e assintomáticas, no período neonatal, a tempo de interferir no curso da doença, permitindo, dessa forma, a instituição do tratamento precoce específico e a diminuição ou eliminação das sequelas associadas a cada doença.

 

Art. 5º Os procedimentos da triagem neonatal deverão ser realizados nos hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuam a capacidade técnica e os recursos necessários para a execução dos referidos procedimentos, observado ainda o disposto na Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação e o financiamento das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ..............................................................................................................

 

§ 1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde, pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) e pelo Programa Estadual de Triagem Neonatal (PETN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 3º Os casos positivos identificados pela triagem neonatal deverão ser encaminhados para acompanhamento médico especializado e tratamento adequado, conforme protocolos definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).” (AC)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.