LEI COMPLEMENTAR Nº 551, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2024.
Promove
reestruturação na remuneração e na carreira dos cargos públicos que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais da grade de
subsídio, atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de
Polícia, de Agente de Perícia Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito
Papiloscopista, e de Operador de Telecomunicação, este último ora declarado em
extinção, passam a ser os constantes dos Anexos I a III.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
os valores nominais dos títulos remuneratórios denominados Parcela Autônoma de
Vantagem Pessoal - PAVP e Gratificação de Localização, cujos códigos no Sistema
Informatizado de Administração de Recursos Humanos - SADRH, até junho de 2024,
eram, respectivamente, no primeiro caso os de nº 0010204 e nº 1030396, e no
segundo caso o de nº 0010206, serão integralmente extintos, por incorporação
dos seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de subsídio, a
partir de 1º de junho de 2026.
§ 2º Exclusivamente aos servidores que
possuem o direito à percepção da PAVP decorrente do previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995,
e que não recebam a referida parcela devido ao disposto no § 1º do art. 6º
desta última Lei Complementar, fica assegurada o direito ao pagamento da
supracitada vantagem no momento da sua solicitação, passando a receber o devido
valor através da verba, ora instituída, Parcela Fixa Pessoal.
Art. 2º Em decorrência das disposições do
art. 1º fica assegurado um reajuste mínimo de 17,17% (dezessete vírgula
dezessete por cento), a partir do mês de junho de 2026, através da Parcela
Complementar de Subsídio - PCS, ora instituída, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A PCS terá natureza jurídica de
vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor
beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para
o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para aferição da
contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A PCS terá como referencial, para
obtenção do seu respectivo valor percentual de reajuste mínimo, a diferença
entre os novos valores do subsídio, a serem praticados na competência de junho
de 2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na
competência de maio de 2024, exceto para os referidos no art. 4º, e a soma dos
valores do subsídio, da PAVP e da Gratificação de Localização, quando houver,
devidos na competência de maio de 2024.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral no mês de maio referido no §2º, em decorrência de eventuais
afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo a
remuneração integral devida ao servidor, como se em efetivo exercício
estivesse.
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte
integrativa dos subsídios, a PCS será sempre reajustada, na mesma oportunidade
e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do subsídio do
servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 3º A partir da entrada em vigor da
presente Lei Complementar, fica instituído o benefício do auxílio para
aquisição de uniforme, a ser concedido anualmente, a partir do exercício de
2025, sempre no mês de junho, aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º.
§ 1º O valor nominal individual do
benefício de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais).
§ 2º Excepcionalmente, para o corrente
exercício, será concedido, no mês de outubro, o benefício definido no caput,
no valor reduzido de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
§ 3º Os critérios de concessão do
benefício definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes,
serão estabelecidos em Portaria da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Aos ocupantes dos cargos públicos
indicados no art. 1º, cuja aposentadoria ocorreu, até o mês de junho de 2024,
motivada por invalidez comprovada para o serviço ativo, decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, será
assegurado, a partir da data aqui referida, reposicionamento automático para a
última faixa de subsídio, da grade da carreira, classe IV, da última matriz.
Art. 5º Os atuais ocupantes da simbologia
de vencimento-base "SBM”, enquadrados como Cirurgião Buco-Maxilo-Facial,
com jornadas laborativas de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas
semanais, ou jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e
quatro) horas, em um único turno, ou em dois turnos de 12 (doze) horas, passam
a perceber os novos valores nominais de vencimento base fixados nos termos do
Anexo IV, com vigência a partir das datas nele indicadas.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os ocupantes nele referidos, fica extinta, a partir de 1º
de junho de 2024, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos
concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do
Servidor - PARES, de que trata a Lei
Complementar nº 480, 30 de março de 2022.
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput,
exclusivamente para os ocupantes nele referidos, ficam igualmente extintas, a
partir de 1º de junho de 2024, por incorporação dos seus respectivos valores
nominais aos concernentes valores de vencimentos, a gratificação adicional por
tempo de serviço (quinquênios), instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art.
166 da Lei
nº 6.123, 20 de julho 1968, assim como a Gratificação de
Perigo Laboral, de que trata Lei
Complementar nº 281, 2 de junho de 2014.
Art. 6º Em decorrência das disposições do
art. 5º, ficam assegurados reajustes mínimos de 4,62% (quatro vírgula sessenta
e dois por cento), de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) e de 17,17%
(dezessete vírgula dezessete por cento), não cumulativos, respectivamente, a
partir dos meses de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, por meio da
Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída, expressa e fixada
nominalmente.
§ 1º A PCV terá natureza jurídica de
vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor
beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para
o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para a incidência da
contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A PCV terá como referencial, para
obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a
diferença entre os novos valores do vencimento base a serem praticados nas
competências de junho do triênio 2024/2026, e a soma dos valores do vencimento
base, da PARES, da Gratificação de Perigo Laboral e da Gratificação de
Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios) devidos na competência de maio de
2024.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração
integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de
eventuais afastamentos legais, a qualquer título, serão utilizados como base de
cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no § 2º, como se em
efetivo exercício estivesse.
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte
integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma
oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do
vencimento base do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 7º Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão
extensivas aos respectivos proventos de aposentadorias e pensões pertinentes.
Art. 8º As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE
MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
Grade de subsídio atribuída aos cargos
públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia
Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista e de Operador
de Telecomunicação
Valores válidos a partir de 1º de junho de
2024, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais
MATRIZES
(com intervalos de 7%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 5%, 5% e 5,3%)
|
I
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
6.247,72
|
6.360,18
|
6.474,66
|
6.591,21
|
6.709,85
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
5.838,99
|
5.944,09
|
6.051,09
|
6.160,01
|
6.270,89
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
5.457,00
|
5.555,23
|
5.655,22
|
5.757,01
|
5.860,64
|
Graduação
/ Nível Médio
|
5.100,00
|
5.191,80
|
5.285,25
|
5.380,39
|
5.477,23
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,8%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
(com intervalos de 7%)
|
II
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
7.045,34
|
7.221,47
|
7.402,01
|
7.587,06
|
7.776,74
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
6.584,43
|
6.749,04
|
6.917,77
|
7.090,71
|
7.267,98
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
6.153,67
|
6.307,51
|
6.465,20
|
6.626,83
|
6.792,50
|
Graduação
/ Nível Médio
|
5.751,10
|
5.894,87
|
6.042,24
|
6.193,30
|
6.348,13
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
(com intervalos de 7%)
|
III
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
8.165,57
|
8.410,54
|
8.662,86
|
8.922,74
|
9.190,42
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
7.631,38
|
7.860,32
|
8.096,13
|
8.339,01
|
8.589,18
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
7.132,13
|
7.346,09
|
7.566,47
|
7.793,47
|
8.027,27
|
Graduação
/ Nível Médio
|
6.665,54
|
6.865,51
|
7.071,47
|
7.283,62
|
7.502,12
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 3,0%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
(com intervalos de 7%)
|
IV
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
9.677,52
|
10.113,01
|
10.568,09
|
11.043,65
|
11.540,62
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
9.044,41
|
9.451,41
|
9.876,72
|
10.321,17
|
10.785,63
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
8.452,72
|
8.833,09
|
9.230,58
|
9.645,96
|
10.080,02
|
Graduação
/ Nível Médio
|
7.899,74
|
8.255,22
|
8.626,71
|
9.014,91
|
9.420,58
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 4,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
ANEXO II
Grade de subsídio atribuída aos cargos
públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia
Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista e de Operador
de Telecomunicação
Valores válidos a partir de 1º de junho de
2025, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais
MATRIZES
(com intervalos de 6,5%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 5%, 5% e 5,3%)
|
I
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
6.522,93
|
6.640,34
|
6.759,87
|
6.881,54
|
7.005,41
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
6.124,82
|
6.235,06
|
6.347,29
|
6.461,54
|
6.577,85
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
5.751,00
|
5.854,52
|
5.959,90
|
6.067,18
|
6.176,39
|
Graduação
/ Nível Médio
|
5.400,00
|
5.497,20
|
5.596,15
|
5.696,88
|
5.799,42
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,8%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
(com intervalos de 6,5%)
|
II
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
7.355,68
|
7.539,57
|
7.728,06
|
7.921,27
|
8.119,30
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
6.906,74
|
7.079,41
|
7.256,40
|
7.437,81
|
7.623,75
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
6.485,21
|
6.647,34
|
6.813,52
|
6.983,86
|
7.158,45
|
Graduação
/ Nível Médio
|
6.089,40
|
6.241,63
|
6.397,67
|
6.557,61
|
6.721,55
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
(com intervalos de 6,5%)
|
III
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
8.525,26
|
8.781,02
|
9.044,45
|
9.315,78
|
9.595,26
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
8.004,94
|
8.245,09
|
8.492,44
|
8.747,22
|
9.009,63
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
7.516,38
|
7.741,87
|
7.974,12
|
8.213,35
|
8.459,75
|
Graduação
/ Nível Médio
|
7.057,63
|
7.269,36
|
7.487,44
|
7.712,06
|
7.943,43
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 3,0%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
(com intervalos de 6,5%)
|
IV
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
10.103,81
|
10.558,48
|
11.033,61
|
11.530,12
|
12.219,48
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
9.487,14
|
9.914,06
|
10.360,20
|
10.826,41
|
11.313,59
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
8.908,11
|
9.308,98
|
9.727,88
|
10.165,64
|
10.623,09
|
Graduação
/ Nível Médio
|
8.364,43
|
8.740,83
|
9.134,16
|
9.545,20
|
9.974,73
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 4,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
ANEXO III
Grade de subsídio atribuída aos cargos
públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia
Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista e de Operador
de Telecomunicação
Valores válidos a partir de 1º de junho de
2026, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais
MATRIZES
(com intervalos de 6,0%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 5,0%)
|
I
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
6.750,58
|
6.831,59
|
6.913,57
|
6.996,53
|
7.080,49
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
6.368,47
|
6.444,90
|
6.522,24
|
6.600,50
|
6.679,71
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
6.008,00
|
6.080,09
|
6.153,05
|
6.226,89
|
6.301,61
|
Graduação
/ Nível Médio
|
5.667,92
|
5.735,94
|
5.804,77
|
5.874,42
|
5.944,92
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,2%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
(com intervalos de 6,0%)
|
II
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
7.434,52
|
7.620,38
|
7.810,89
|
8.006,16
|
8.206,31
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
7.013,69
|
7.189,04
|
7.368,76
|
7.552,98
|
7.741,81
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
6.616,69
|
6.782,11
|
6.951,66
|
7.125,45
|
7.303,59
|
Graduação
/ Nível Médio
|
6.242,16
|
6.398,22
|
6.558,17
|
6.722,13
|
6.890,18
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
(com intervalos de 6,0%)
|
III
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
8.616,63
|
8.875,13
|
9.141,38
|
9.415,62
|
9.698,09
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
8.128,90
|
8.372,76
|
8.623,95
|
8.882,66
|
9.149,14
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
7.668,77
|
7.898,83
|
8.135,80
|
8.379,87
|
8.631,27
|
Graduação
/ Nível Médio
|
7.234,69
|
7.451,73
|
7.675,28
|
7.905,54
|
8.142,71
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 3,0%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
MATRIZES
(com intervalos de 6,0%)
|
IV
|
Cursos
de Especialização 360 horas
|
10.183,00
|
10.641,23
|
11.120,09
|
11.620,49
|
13.537,00
|
Cursos
de Especialização 240 horas
|
9.606,60
|
10.038,90
|
10.490,65
|
10.962,73
|
11.456,05
|
Cursos
de Especialização 160 horas
|
9.062,83
|
9.470,66
|
9.896,84
|
10.342,20
|
10.807,59
|
Graduação
/ Nível Médio
|
8.549,84
|
8.934,58
|
9.336,64
|
9.756,79
|
10.195,84
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 4,5% e 16,49%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
ANEXO IV
Valores nominais de vencimento base,
válidos a partir das datas indicadas, para o cargo público de que trata o art.
5º
1º
de junho de 2024
|
1º
de junho de 2025
|
1º
de junho de 2026
|
R$
7.164,14
|
R$
7.729,67
|
R$
8.939,13
|