Texto Original



LEI Nº 18.694, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade do Município de Palmares, situado neste Estado.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade do Município de Palmares, neste Estado, inscrito no CNPJ sob o nº 10.212.447/0001-88, nos termos da Lei Municipal nº 2.196, de 6 de setembro de 2019, situado no referido município, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

 

Parágrafo único. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º tem como encargo a construção, instalação e o funcionamento da sede das Promotorias de Justiça de Palmares.

 

Parágrafo único. O cumprimento do encargo de que trata o caput deverá ser concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura da escritura pública de doação.

 

Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

ANEXO ÚNICO

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de terra de propriedade do Município de Palmares, neste Estado, encravada no antigo Engenho Paul, zona urbana do município, registrada em 30 de abril de 2024 sob a matrícula nº 7017 no Serviço Extrajudicial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmares, anteriormente registrada no Serviço Registral de Imóveis sob a Matrícula 2501, no livro nº 2-S de Registro Geral, às fls. 47.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.