LEI Nº 18.695, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013,
que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para
regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que
indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de
natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação, com a finalidade de captação, controle e
aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação de políticas e
projetos de regularização fundiária. (NR)
...............................................................................................................
Art.
4º
..................................................................................................
...............................................................................................................
V -
observar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária
estabelecidos na legislação aplicável à política de regularização de imóveis do
Estado. (NR)
...............................................................................................................
Art.
5º Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF, órgão superior de
deliberação das suas disponibilidades, com composição e regras de funcionamento
definidas em regulamento. (NR)
§ 1º
O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo titular da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação, podendo fazer-se representar por procurador
devidamente designado. (NR)
§ 2º
O Conselho Deliberativo do FRF reunir-se-á: (NR)
I -
ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano; e (AC)
II -
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. (AC)
§ 3º
Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, o Conselho
Deliberativo do FRF será composto por 1 (um) representante dos seguintes
órgãos: (AC)
I -
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, necessariamente o seu
titular, que o presidirá; (AC)
II -
Secretaria da Casa Civil; (AC)
III
- Secretaria de Administração; (AC)
IV -
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; e (AC)
V -
Procuradoria Geral do Estado. (AC)
.....................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, IV, V, VI
e VII do caput do art. 5º da Lei
nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA