Texto Original



LEI Nº 18.700, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, para determinar a obrigatoriedade da realização, também, do Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 17.209, de 15 de abril de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os Testes de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho) e o Teste de Triagem Ocular (Teste do

Olhinho), bem como a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelos exames.

 

Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a realizar, em todas as crianças nascidas em suas dependências: (NR)

 

I - Testes de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho); e (AC)

 

II - Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho). (AC)

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§ 2º Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as doenças a serem detectadas pelos referidos exames, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 1º-A. A alta da mulher e do recém-nascido só poderá ser concedida depois de realizados os Testes de que trata essa Lei.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.