LEI Nº 18.701, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui objetivos
para o fomento do ensino da literatura de cordel em instituições educacionais
da rede pública e privada do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos para o
fomento do ensino da literatura de cordel em instituições educacionais da rede
pública e privada do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As ações de promoção da literatura
de cordel em instituições educacionais da rede pública e privada do Estado de
Pernambuco deverão compreender entre seus objetivos:
I - contribuir para o conhecimento da
comunidade escolar sobre a cultura popular brasileira;
II - prevenir a erradicação da literatura
popular em verso;
III - diminuir a discriminação em relação
à cultura regional do Nordeste;
IV - incentivar a criação e disseminação
de obras de cordel por estudantes e professores; e
V - integrar a literatura de cordel aos
currículos escolares, promovendo sua abordagem em diversas disciplinas.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos
apresentados no art. 2º desta Lei, deverão ser incentivadas parcerias com
bibliotecas, centros culturais e outras instituições que possam contribuir no
processo de valorização da literatura de cordel.
Art. 4º Incentivar-se-á a integração da
literatura de cordel em eventos culturais e educacionais, visando sua maior
divulgação e apreciação pelo público geral.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO -
REPUBLICANOS.