LEI Nº 18.705, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui
diretrizes para a criação de Política Pública relativa à Inserção de Mulheres
no Setor Cultural, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para
a criação de Política Pública relativa à Inserção de Mulheres no Setor
Cultural, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Pública relativa à
Inserção de Mulheres no Setor Cultural deverá ser regida pelos seguintes
princípios:
I - da não discriminação, considerando-se
que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos;
II - da garantia de igualdade de gozo de
todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos;
III - do respeito às declarações e
recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas agências especializadas
para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher;
IV - da garantia dos direitos humanos no
âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de
toda forma de negligência e discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão; e
V - do dever do Estado de assegurar as
condições para o exercício efetivo do direito à cultura.
Art. 3º Constituem objetivos da Política
Pública relativa à Inserção de Mulheres no Setor Cultural:
I - promover uma maior participação das
mulheres em atividades relacionadas à cultura;
II - garantir a participação das mulheres
em comissões avaliadoras;
III - garantir reserva de vagas para
mulheres em editais; e
IV - garantir prioridade a mulheres na
cessão de espaços públicos para a realização de atividades culturais.
Parágrafo único. Para fins dos objetivos
dispostos neste artigo, deverá ser considerada, igualmente, a promoção da
diversidade, tendo em vista pessoas de baixa renda, LGBTQIA+, indígenas, negras
e pessoas com deficiência.
Art. 4º Os indivíduos com condenação penal
transitada em julgado por assédio, violência doméstica e familiar, racismo ou
violações sexuais não poderão concorrer a editais culturais promovidos pelo
poder público, enquanto durarem seus efeitos, ou prosseguir com atividades em
curso que recebam financiamento público, devendo ser substituídos.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei,
são consideradas violações sexuais e práticas de assédio:
I - as previstas nos arts. 213, 215-A,
216-A e 217-A do Código Penal; e
II - as práticas de assédio moral
definidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelos demais órgãos
responsáveis pela regulamentação do trabalho e do emprego em território
nacional.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.