LEI Nº 18.718, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019,
que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de
formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no
Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Romero
Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos
cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Os cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal,
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco deverão
conter em seu conteúdo programático, disciplinas que abordem especificamente o
ensino: (NR)
I -
da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes
de preconceito de raça ou cor; (AC)
II -
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente; (AC)
III
- da Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa
Idosa; (AC)
IV -
da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (AC)
V -
da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade
Racial; (AC)
VI -
da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência; (AC)
VII
- de Direitos Humanos; (AC)
VIII
- de Língua Brasileira de Sinais - Libras; e (AC)
IX -
do atendimento adequado e respeitoso às pessoas com o Transtorno do Espectro
Autista - TEA. (AC)
Parágrafo
único. As disciplinas que abordem o conteúdo disposto nesta Lei deverão ser
ministradas de forma que assegurem a formação humanizada dos servidores
públicos que ingressarem nos órgãos de que trata o caput.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
(PSB), SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO) E GILMAR JUNIOR (PV).