LEI Nº 18.719, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui
diretrizes e objetivos para promover a inclusão dos jovens no mercado de
Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos diretrizes e
objetivos para a promoção de ações de inclusão dos jovens no mercado de
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Art. 2° As políticas públicas de promoção
de ações de inclusão dos jovens no mercado de TIC, no âmbito do Estado de
Pernambuco, deverão observar as seguintes diretrizes:
I - geração de oportunidades para jovens
nesse mercado, com foco preferencial nos jovens egressos da rede pública de
ensino;
II - desenvolvimento de competências
técnicas e comportamentais;
III - execução descentralizada;
IV - monitoramento e avaliação através de
indicadores;
V - incentivo a potenciais parcerias com a
iniciativa privada;
VI - enfrentamento e combate ao acesso dos
jovens às drogas e à criminalidade; e
VII - engajamento de diversos setores da
sociedade.
Art. 3º As políticas públicas de promoção
de ações de inclusão dos jovens no mercado de TIC, no âmbito do Estado de
Pernambuco, deverão compreender entre seus objetivos:
I - promover a inclusão social e digital;
II - fomentar a geração de emprego e
renda;
III - estimular novos negócios;
IV - fomentar a inovação;
V - fortalecer o mercado de TIC; e
VI - desenvolver a economia local.
Art. 4° Poderão ser firmadas parcerias com
o setor privado e com organizações do terceiro setor para o desenvolvimento das
ações de inclusão dos jovens no mercado de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC), no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.