Texto Original



LEI Nº 18.719, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Institui diretrizes e objetivos para promover a inclusão dos jovens no mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos diretrizes e objetivos para a promoção de ações de inclusão dos jovens no mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° As políticas públicas de promoção de ações de inclusão dos jovens no mercado de TIC, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I - geração de oportunidades para jovens nesse mercado, com foco preferencial nos jovens egressos da rede pública de ensino;

 

II - desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais;

 

III - execução descentralizada;

 

IV - monitoramento e avaliação através de indicadores;

 

V - incentivo a potenciais parcerias com a iniciativa privada;

 

VI - enfrentamento e combate ao acesso dos jovens às drogas e à criminalidade; e

 

VII - engajamento de diversos setores da sociedade.

 

Art. 3º As políticas públicas de promoção de ações de inclusão dos jovens no mercado de TIC, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão compreender entre seus objetivos:

 

I - promover a inclusão social e digital;

 

II - fomentar a geração de emprego e renda;

 

III - estimular novos negócios;

 

IV - fomentar a inovação;

 

V - fortalecer o mercado de TIC; e

 

VI - desenvolver a economia local.

 

Art. 4° Poderão ser firmadas parcerias com o setor privado e com organizações do terceiro setor para o desenvolvimento das ações de inclusão dos jovens no mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.