LEI Nº 18.720, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros
produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Claudiano Martins, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção
artesanal constante na Lei.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Dispõe
sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou
beneficiados em Pernambuco.” (NR)
“Art.
1º São considerados produtos lácteos artesanais o queijo de coalho artesanal, o
queijo de manteiga, a manteiga de garrafa, o doce de leite, o creme de leite, a
manteiga e demais produtos que venham a ser reconhecidos como tal pelo órgão
governamental responsável, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou
animais, produzidos no Estado de Pernambuco com leite de origem determinada e
obtido de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino, que tenham sido produzidos
em qualquer um dos estabelecimentos: (NR)
.........................................................................................................................
II -
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, definido pela Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013;
e, (NR)
III
- pequena fábrica de laticínios, definida pela Lei
nº 15.607, de 6 de outubro de 2015. (NR)
§ 1º
Os rebanhos a que se refere o caput devem ser compostos por animais
descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou
de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o
processo de fabricação tradicional e as determinações dos órgãos de defesa
sanitária animal. (NR)
.........................................................................................................................
§ 5º
As embalagens dos produtos lácteos artesanais, dos queijos de coalho e de
manteiga, da manteiga de garrafa e do doce de leite, adicionados ou não de
produtos vegetais e/ou animais, deverão informar todos os ingredientes
utilizados no preparo, bem como o percentual exato do tipo e da composição do
alimento produzido. (AC)
§ 6º
No caso de utilização de produtos de origem vegetal e/ou animal, tal informação
deve constar de forma destacada nas embalagens dos produtos. (AC)
Art.
1º-A. Os procedimentos relativos ao controle de doenças infectocontagiosas que
possam acometer os rebanhos produtores do leite, destinados ao processamento
nas unidades produtoras de que trata esta Lei, atenderão ao disposto em legislação
específica de sanidade animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e suas alterações.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
- PP.