LEI Nº 18.721, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 17.393, de 16 de setembro de 2021,
que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual do
Voluntariado e Exercício de Cidadania, originada de Projeto de Lei de autoria
do Deputado Antônio Coelho, para incluir, na Política Estadual do Voluntariado
e Exercício da Cidadania, disposições atinentes aos estudantes da Rede Estadual
de Ensino.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.393, de 16 de setembro de 2021 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
articular os poderes do Estado, entidades do Terceiro Setor, empresários e
sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o
voluntariado; (NR)
III
- buscar a participação das Secretarias de Estado e demais órgãos da
Administração Direta e Indireta, e ainda, os Entes Federativos com unidades em
Pernambuco, na prática do voluntariado; (NR)
IV -
incentivar e apoiar a realização de atividades voluntárias e de
responsabilidade social pelos estudantes da Rede Pública de Ensino, visando
contribuir para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento
comunitário; e (AC)
V -
estimular o espírito de solidariedade, cooperação e cidadania entre os estudantes
da Rede Pública de Ensino e a comunidade escolar e local. (AC)
Art.
2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
fortalecimento das entidades do terceiro setor; (NR)
III
- incentivo a empresas e órgãos públicos para ações de voluntariado; e (NR)
IV -
fomentar a criação e a participação dos estudantes da Rede Pública de Ensino em
projetos sociais, coletivos ou comunitários que visem o bem-estar social e o
fortalecimento dos laços comunitários.” (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.