Texto Original



LEI Nº 18.722, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Cria a Política de Prevenção, Diagnóstico, Enfrentamento e Tratamento das Alterações Venolinfáticas em Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção, Diagnóstico, Enfrentamento e Tratamento das Alterações Venolinfáticas no Estado de Pernambuco, integrada às ações de saúde ofertadas aos pacientes nas unidades de atenção especializada da Rede Estadual de Saúde ou conveniada.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alterações venolinfáticas as condições de lipedema, linfedema primário ou secundário, fleboedema e a síndrome pós-trombótica.

 

Art. 3º O tratamento das alterações venolinfáticas será conduzido por profissionais capacitados, segundo regulamentação, devidamente habilitados pelo respectivo Conselho Profissional.

 

Art. 4º Será promovida a divulgação sobre os cuidados necessários para a prevenção das doenças vasculares como o lipedema nas unidades de saúde da rede pública, facultando-se a oferta aos pacientes e à população em geral de cartilhas, panfletos e outros produtos, impressos e/ou digitais, já disponíveis no rol de materiais publicitários do Sistema Único de Saúde - SUS, contendo informações básicas sobre as doenças vasculares.

 

Art. 5º As diretrizes e objetivos desta Política serão definidos por meio de regulamentação, incluindo, mas não se limitando a:

 

I - promoção de campanhas educativas para conscientização da população sobre as alterações venolinfáticas e sua prevenção;

 

II - realização de capacitações e treinamentos para os profissionais de saúde envolvidos no diagnóstico e tratamento das alterações venolinfáticas; e

 

III - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de estudos e tecnologias voltadas para a prevenção, diagnóstico e tratamento das alterações venolinfáticas.

 

Art. 6º Fica assegurada a realização de exames, diagnósticos e tratamentos das alterações venolinfáticas, de acordo com as normativas e regulamentações pertinentes.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.