LEI Nº 18.722, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Cria a Política de
Prevenção, Diagnóstico, Enfrentamento e Tratamento das Alterações
Venolinfáticas em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Prevenção, Diagnóstico, Enfrentamento e Tratamento das Alterações
Venolinfáticas no Estado de Pernambuco, integrada às ações de saúde ofertadas
aos pacientes nas unidades de atenção especializada da Rede Estadual de Saúde
ou conveniada.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por alterações venolinfáticas as condições de lipedema, linfedema
primário ou secundário, fleboedema e a síndrome pós-trombótica.
Art. 3º O tratamento das alterações
venolinfáticas será conduzido por profissionais capacitados, segundo
regulamentação, devidamente habilitados pelo respectivo Conselho Profissional.
Art. 4º Será promovida a divulgação sobre
os cuidados necessários para a prevenção das doenças vasculares como o lipedema
nas unidades de saúde da rede pública, facultando-se a oferta aos pacientes e à
população em geral de cartilhas, panfletos e outros produtos, impressos e/ou
digitais, já disponíveis no rol de materiais publicitários do Sistema Único de
Saúde - SUS, contendo informações básicas sobre as doenças vasculares.
Art. 5º As diretrizes e objetivos desta
Política serão definidos por meio de regulamentação, incluindo, mas não se
limitando a:
I - promoção de campanhas educativas para
conscientização da população sobre as alterações venolinfáticas e sua
prevenção;
II - realização de capacitações e
treinamentos para os profissionais de saúde envolvidos no diagnóstico e
tratamento das alterações venolinfáticas; e
III - estabelecimento de parcerias com
instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de estudos e
tecnologias voltadas para a prevenção, diagnóstico e tratamento das alterações
venolinfáticas.
Art. 6º Fica assegurada a realização de
exames, diagnósticos e tratamentos das alterações venolinfáticas, de acordo com
as normativas e regulamentações pertinentes.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.