LEI Nº 18.724, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre
medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos
humanos no ambiente empresarial no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Direitos Humanos e Empresas, visando o aprimoramento das políticas
públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito das atividades
empresariais em Pernambuco.
Art. 2º A Política tem como objetivos:
I - fomentar a adoção, por parte das
empresas, de políticas e práticas que respeitem e promovam os direitos humanos;
II - incentivar a reparação eficaz em
casos de violações de direitos humanos por empresas;
III - estimular a adoção de políticas
empresariais alinhadas com as normas de direitos humanos nacionais e internacionais;
IV - promover a transparência e a
prestação de contas por parte das empresas em relação às suas práticas de
direitos humanos; e
V - encorajar a colaboração entre empresas
e entidades de direitos humanos para o desenvolvimento de estratégias
conjuntas.
Art. 3º As empresas no Estado de
Pernambuco serão incentivadas a:
I - implementar políticas internas que
assegurem o respeito aos direitos humanos;
II - realizar avaliações periódicas sobre
o impacto de suas operações nos direitos humanos;
III - estabelecer canais efetivos para
denúncias e reparação em casos de violação de direitos humanos;
IV - promover a educação e treinamento de
seus funcionários em matérias de direitos humanos; e
V - garantir a inclusão de considerações
de direitos humanos nas decisões de negócios e estratégias corporativas.
Art. 4º Serão promovidas iniciativas para
a conscientização e formação sobre a importância da responsabilidade social e
direitos humanos no setor empresarial, incluindo:
I - programas de capacitação para gestores
e funcionários das empresas;
II - campanhas de sensibilização sobre a
importância dos direitos humanos no ambiente empresarial;
III - desenvolvimento de materiais
educativos e recursos informativos sobre direitos humanos e responsabilidade
empresarial; e
IV - parcerias com instituições acadêmicas
e organizações não-governamentais para pesquisas e publicações sobre a
temática.
Art. 5º O Estado incentivará a colaboração
entre empresas, sociedade civil e instituições acadêmicas para o
desenvolvimento de estudos e práticas voltadas ao fortalecimento dos direitos
humanos no setor empresarial.
Art. 6º Esta Política será periodicamente
avaliada e ajustada, conforme necessário, para assegurar sua efetividade e
alinhamento com as mudanças nas normas de direitos humanos e no ambiente
empresarial.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.