Texto Original



LEI Nº 18.724, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Direitos Humanos e Empresas, visando o aprimoramento das políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito das atividades empresariais em Pernambuco.

 

Art. 2º A Política tem como objetivos:

 

I - fomentar a adoção, por parte das empresas, de políticas e práticas que respeitem e promovam os direitos humanos;

 

II - incentivar a reparação eficaz em casos de violações de direitos humanos por empresas;

 

III - estimular a adoção de políticas empresariais alinhadas com as normas de direitos humanos nacionais e internacionais;

 

IV - promover a transparência e a prestação de contas por parte das empresas em relação às suas práticas de direitos humanos; e

 

V - encorajar a colaboração entre empresas e entidades de direitos humanos para o desenvolvimento de estratégias conjuntas.

 

Art. 3º As empresas no Estado de Pernambuco serão incentivadas a:

 

I - implementar políticas internas que assegurem o respeito aos direitos humanos;

 

II - realizar avaliações periódicas sobre o impacto de suas operações nos direitos humanos;

 

III - estabelecer canais efetivos para denúncias e reparação em casos de violação de direitos humanos;

 

IV - promover a educação e treinamento de seus funcionários em matérias de direitos humanos; e

 

V - garantir a inclusão de considerações de direitos humanos nas decisões de negócios e estratégias corporativas.

 

Art. 4º Serão promovidas iniciativas para a conscientização e formação sobre a importância da responsabilidade social e direitos humanos no setor empresarial, incluindo:

 

I - programas de capacitação para gestores e funcionários das empresas;

 

II - campanhas de sensibilização sobre a importância dos direitos humanos no ambiente empresarial;

 

III - desenvolvimento de materiais educativos e recursos informativos sobre direitos humanos e responsabilidade empresarial; e

 

IV - parcerias com instituições acadêmicas e organizações não-governamentais para pesquisas e publicações sobre a temática.

 

Art. 5º O Estado incentivará a colaboração entre empresas, sociedade civil e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de estudos e práticas voltadas ao fortalecimento dos direitos humanos no setor empresarial.

 

Art. 6º Esta Política será periodicamente avaliada e ajustada, conforme necessário, para assegurar sua efetividade e alinhamento com as mudanças nas normas de direitos humanos e no ambiente empresarial.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.