LEI Nº 18.726, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005,
que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a fim de instituir diretrizes adicionais
de proteção relativas ao descarte de resíduos sólidos e líquidos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
5º-A. Além dos instrumentos previstos no art. 5º desta Lei, integram a Política
Estadual de Recursos Hídricos medidas específicas de combate e enfrentamento ao
descarte ilegal de resíduos sólidos e líquidos nas nascentes, cursos e margens
dos rios, mananciais e outros habitats hídricos, compreendendo: (AC)
I -
ações emergenciais de fiscalização e punição de práticas que causem danos
ambientais ao patrimônio hídrico do Estado; (AC)
II -
campanhas de conscientização sobre a importância da preservação dos recursos
hídricos e o impacto negativo do descarte irregular de resíduos sólidos e
líquidos; (AC)
III
- cooperação com órgãos de segurança pública e ambiental para a identificação e
penalização dos responsáveis por atividades de descarte ilegal de resíduos
sólidos e líquidos; (AC)
IV -
incentivo à participação popular na vigilância e denúncia de infrações, por
meio de canais de comunicação eficientes e acessíveis ao público em geral; e
(AC)
V -
integração de ações entre o governo estadual, municípios e sociedade civil para
a implementação de estratégias eficazes de gestão de resíduos e preservação dos
recursos hídricos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.