LEI Nº 18.728, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em
Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em
Pernambuco, promovida através da integração entre os poderes públicos
estaduais, as forças de segurança e as organizações civis.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos as condutas realizadas
por meio da internet ou tecnologias similares que:
I - violem a segurança ou integridade de
sistemas informatizados;
II - causem prejuízos financeiros ou danos
morais; e
III - atentem contra a privacidade, a
honra ou a dignidade das pessoas.
Art. 3º A presente Lei tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre os
riscos e vulnerabilidades digitais;
II - instruir sobre práticas seguras de
navegação online; e
III - promover campanhas educativas e
informativas em plataformas de amplo acesso, detalhando medidas preventivas e
os tipos comuns de fraudes virtuais.
Art. 4º A Política Estadual de Combate às
Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos adotará os seguintes princípios:
I - promoção da conscientização sobre o
uso ético e responsável da tecnologia;
II - proteção da privacidade e integridade
dos dados pessoais, conforme a legislação vigente;
III - uso de linguagem acessível e
pedagogicamente eficaz;
IV - atenção especial aos grupos sociais
mais vulneráveis a crimes cibernéticos;
V - integração e coordenação de
iniciativas públicas e privadas existentes; e
VI - valorização da perícia técnica e
forense na investigação e resolução de crimes.
Art. 5º O Poder Executivo, em colaboração
com o setor privado e entidades civis, poderá implementar ações educativas para
sensibilização e prevenção de fraudes, além de divulgar periodicamente dados
sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.
Art. 6º As normas regulamentadoras,
instruções e diretrizes necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas
por atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.