LEI Nº 18.729, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016,
que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus
familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia
de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas
de educação básica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Garante,
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e aos seus
familiares, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nas escolas
de educação básica, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art.
1º É assegurada, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar,
bem como para seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, a prioridade
de matrícula e de transferência de matrícula nos estabelecimentos de ensino de
educação básica, públicos e privados, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7
de agosto de 2006, em caso de mudança de domicílio, a fim de garantir-lhes
condições de recomeço da vida social educacional. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições privadas
de ensino às seguintes penalidades: (AC)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II -
multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da
instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor
atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice
que venha substitui-lo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.