Texto Original



LEI Nº 18.782, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Institui o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aquisição de Tênis, que visa à distribuição gratuita de tênis, como parte do fardamento escolar, para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Art. 2º O Programa de Aquisição de Tênis, instituído pelo art. 1º, tem os seguintes objetivos:

 

I - garantir o acesso e permanência com equidade e dignidade dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino; e

 

II - proporcionar que as atividades escolares sejam desenvolvidas de forma adequada e segura.

 

Art. 3º A aquisição dos tênis poderá ocorrer por meio de disponibilização de créditos ou cartão de benefício a ser operacionalizado por instituição financeira pública. Parágrafo único. A disponibilização de créditos ou do cartão de benefício deverá ocorrer simultaneamente em favor de todos os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, sendo vedada a concessão do benefício com exclusão de parcela dos estudantes.

 

Art. 4º Quando da utilização do crédito ou do cartão de benefício de que trata o art. 3º, não poderá a Administração Pública impor aos beneficiários locais, empresas ou marcas específicas para aquisição dos tênis.

 

§ 1° A Administração Pública poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para cadastrar estabelecimentos comerciais que participarão do Programa.

 

§ 2° Na hipótese do §1°, qualquer pessoa jurídica interessada em comercializar os itens de material escolar poderá requerer seu credenciamento, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento.

 

Art. 5º A Secretaria de Educação e Esportes e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa de Aquisição de Tênis poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle da aquisição dos tênis.

 

Parágrafo único. A Secretaria responsável pela gestão do programa deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, com periodicidade mínima anual, de modo regionalizado, informações relacionadas com a execução do programa veiculado nesta lei, incluindo, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - valor total disponibilizado aos beneficiados;

 

II - total de beneficiados;

 

III - todos os contratos, incluindo aditivos e anexos, firmados no âmbito do programa; e

 

IV - valores pagos a quaisquer instituições eventualmente contratadas para executar o programa.

 

Art. 6º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.