LEI Nº 18.782, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui o
Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de
Ensino de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Aquisição de Tênis, que visa à distribuição gratuita de tênis, como parte do
fardamento escolar, para os estudantes regularmente matriculados na Rede
Pública Estadual de Ensino.
Art. 2º O Programa de Aquisição de Tênis,
instituído pelo art. 1º, tem os seguintes objetivos:
I - garantir o acesso e permanência com
equidade e dignidade dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública
Estadual de Ensino; e
II - proporcionar que as atividades
escolares sejam desenvolvidas de forma adequada e segura.
Art. 3º A aquisição dos tênis poderá
ocorrer por meio de disponibilização de créditos ou cartão de benefício a ser
operacionalizado por instituição financeira pública. Parágrafo único. A disponibilização
de créditos ou do cartão de benefício deverá ocorrer simultaneamente em favor
de todos os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, sendo vedada a
concessão do benefício com exclusão de parcela dos estudantes.
Art. 4º Quando da utilização do crédito ou
do cartão de benefício de que trata o art. 3º, não poderá a Administração
Pública impor aos beneficiários locais, empresas ou marcas específicas para
aquisição dos tênis.
§ 1° A Administração Pública poderá
realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para cadastrar estabelecimentos comerciais
que participarão do Programa.
§ 2° Na hipótese do §1°, qualquer pessoa
jurídica interessada em comercializar os itens de material escolar poderá
requerer seu credenciamento, conforme condições de inscrição, participação e
credenciamento definidos por edital de credenciamento.
Art. 5º A Secretaria de Educação e
Esportes e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à
execução do Programa de Aquisição de Tênis poderão celebrar parcerias, em
regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle da aquisição
dos tênis.
Parágrafo único. A Secretaria responsável
pela gestão do programa deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, com
periodicidade mínima anual, de modo regionalizado, informações relacionadas com
a execução do programa veiculado nesta lei, incluindo, no mínimo, os seguintes
dados:
I - valor total disponibilizado aos
beneficiados;
II - total de beneficiados;
III - todos os contratos, incluindo
aditivos e anexos, firmados no âmbito do programa; e
IV - valores pagos a quaisquer
instituições eventualmente contratadas para executar o programa.
Art. 6º Decreto do Poder Executivo
regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA