LEI Nº 18.789, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estabelece
diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada,
no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas no Estado de
Pernambuco as seguintes diretrizes para as ações de atenção integral à saúde
das mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por cirurgia
de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar:
I - acesso universal, igualitário e
gratuito, em tempo oportuno, às consultas médicas, aos exames periódicos, ao
tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico entre outros;
II - garantia, desde o diagnóstico, de
acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres
mastectomizadas;
III - ampliação, qualificação e humanização
da atenção integral à saúde da mulher mastectomizada no Sistema Único de Saúde;
IV - disponibilização de local apropriado
para realização de reuniões informativas acerca dos cuidados necessários;
V - incentivo à criação de grupos que
possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres
mastectomizadas;
VI - aplicação de práticas integrativas e
complementares, além de outros recursos terapêuticos, quando indicado, com a
finalidade de prevenção e controle de outros agravos;
VII - garantia do direito à realização de
fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, quando
indicado, e de acordo com o quadro clínico de cada paciente, visando a
prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em
conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação
vigente; e
VIII - estabelecimento de parcerias com
empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais
ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, visando à recuperação
física, emocional e social das mulheres mastectomizadas.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GILMAR JÚNIOR (PV) E
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).