Texto Original



LEI Nº 18.795, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes relacionadas com a inserção das mulheres no setor de construção civil.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes relacionadas com a inserção das mulheres no setor da construção civil em Pernambuco.

 

Art. 2º As normas estabelecidas por esta Lei visam incentivar a qualificação e a empregabilidade de mulheres na construção civil, promovendo-lhes oportunidades de crescimento profissional principalmente nesse setor.

 

Art. 3º São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção das mulheres no setor da construção civil em Pernambuco:

 

I - execução de ações coordenadas entre iniciativa pública e privada de modo a aumentar as oportunidades de empregos voltados para o público feminino na construção civil;

 

II - produção, sistematização, qualificação e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher no setor da construção civil;

 

III - fortalecimento de ações de qualificação das mulheres no setor de construção civil;

 

IV - estímulo aos canais de denúncia de violações de direitos das mulheres no setor de construção civil; e

 

V - enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher nos ambientes ligados à construção civil em Pernambuco.

 

Art. 4º O Poder Executivo para a fiel execução desta Lei buscará o apoio e a participação dos órgãos competentes.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.