Texto Original



LEI Nº 18.803, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ...........................................................................................................

 

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down e comorbidades relacionadas, durante a gestação e nos primeiros dias de vida da criança; (NR)

.........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, as maternidades, hospitais e demais unidades de saúde deverão realizar, dentro de suas atribuições correspondentes, exames e demais procedimentos diagnósticos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.