Texto Original



LEI Nº 18.810, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população à Educação Básica; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Estado; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral, técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação, inclusive profissional; planejar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte nas escolas; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte escolar; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte nas escolas; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao esporte nas unidades de ensino; captar e gerir os recursos voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas escolares; difundir as normas técnicas regulamentadoras das atividades esportivas escolares; fomentar a realização de eventos esportivos escolares; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas nas escolas, destacando a requalificação de equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos alunos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte executada pelas escolas que compõem a sua área de competência; (NR)

.........................................................................................................................

 

XXV - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha: coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; promover ações de educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal; promover ações de conscientização sobre os direitos dos animais; delegar e avocar atribuições e competências para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar recursos provenientes da compensação ambiental; e planejar, formular, qualificar e executar a gestão sustentável e os instrumentos da política ambiental do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

(NR)

.........................................................................................................................

 

XXXI - Secretaria de Esportes: planejar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte no Estado, incluindo o para desporto e os esportes de alto rendimento; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao esporte; captar e gerir os recursos voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; difundir as normas técnicas regulamentadoras das atividades esportivas; fomentar a realização de eventos esportivos; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas, destacando a requalificação de equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.139, de 2023, passa a vigorar nos termos dos Anexos I e II da presente Lei, a partir das respectivas datas neles indicadas, exclusivamente quanto aos seus valores nominais, passando a vigorar, em dezembro de 2024 os quantitativos definidos no Anexo I.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER

WALBER ALLAN DE SANTANA

NAYLLE KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

ANEXO I

(VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025)

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

R$ 19.800,00

30

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

R$ 2.860,00

R$ 11.440,00

R$ 14.300,00

136

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

R$ 1.865,22

R$ 7.460,87

R$ 9.326,09

266

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

R$ 1.568,48

R$ 6.273,92

R$ 7.842,41

244

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

R$ 1.441,31

R$ 5.765,22

R$ 7.206,53

385

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

R$ 1.186,96

R$ 4.747,84

R$ 5.934,80

395

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

R$ 1.030,11

R$ 4.120,43

R$ 5.150,54

193

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

R$ 847,83

R$ 3.391,31

R$ 4.239,14

763

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

R$ 551,09

R$ 2.204,36

R$ 2.755,45

444

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

R$ 339,13

R$ 1.356,53

R$ 1.695,66

345

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

R$ 296,74

R$ 1.186,96

R$ 1.483,70

177

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

R$ 7.460,87

156

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

R$ 6.273,92

174

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

R$ 5.765,22

321

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

R$ 4.747,83

260

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

R$ 3.391,31

567

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

R$ 1.532,08

1806

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

R$ 934,74

2526

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

R$ 623,15

2398

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

R$ 556,39

983

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

R$ 511,89

762

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

R$ 400,59

364

 

 

ANEXO II

(VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026)

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

R$ 21.601,80

30

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

R$ 3.120,26

R$ 12.481,04

R$ 15.601,30

136

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

R$ 2.034,95

R$ 8.139,81

R$ 10.174,76

266

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

R$ 1.711,21

R$ 6.844,85

R$ 8.556,06

244

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

R$ 1.572,46

R$ 6.289,86

R$ 7.862,32

385

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

R$ 1.294,97

R$ 5.179,89

R$ 6.474,86

395

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

R$ 1.123,85

R$ 4.495,39

R$ 5.619,24

193

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

R$ 924,98

R$ 3.699,92

R$ 4.624,90

763

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

R$ 601,24

R$ 2.404,95

R$ 3.006,19

444

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

R$ 369,99

R$ 1.479,97

R$ 1.849,97

345

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

R$ 323,74

R$ 1.294,98

R$ 1.618,72

177

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

 R$ 8.139,81

156

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

 R$ 6.844,84

174

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

 R$ 6.289,86

321

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

 R$ 5.179,88

260

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

 R$ 3.699,92

567

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

 R$ 1.671,50

1806

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

 R$ 1.019,80

2526

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

 R$ 679,86

2398

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

 R$ 607,02

983

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

 R$ 558,47

762

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

 R$ 437,04

364

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.