LEI Nº 18.810, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro
de 2023,
que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.139, de 18 de janeiro
de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- Secretaria de Educação: garantir o acesso da população à Educação Básica;
manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com o
Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar
instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação;
elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a
melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do
quadro da educação do Estado; desenvolver políticas de ampliação do acesso à
educação integral, técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e
avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico,
articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; articular e
interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação, inclusive
profissional; planejar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do
esporte nas escolas; promover a gestão integrada e articulada com as demais
esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de
desenvolvimento do esporte escolar; planejar, coordenar, supervisionar e
avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte nas escolas;
coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços
atinentes ao esporte nas unidades de ensino; captar e gerir os recursos
voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de
incentivo às atividades esportivas escolares; difundir as normas técnicas
regulamentadoras das atividades esportivas escolares; fomentar a realização de
eventos esportivos escolares; promover e estimular ações de inclusão social,
envolvendo a democratização da prática esportiva; estimular a prática de
atividades esportivas nas escolas, destacando a requalificação de equipamentos
públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos alunos,
contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a
política de esporte executada pelas escolas que compõem a sua área de
competência; (NR)
.........................................................................................................................
XXV
- Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha:
coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual
de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas
públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar
os planos e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do
Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; promover ações de
educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e
recuperação dos recursos naturais; formular, coordenar e executar políticas
públicas voltadas à proteção e bem-estar animal; promover ações de
conscientização sobre os direitos dos animais; delegar e avocar atribuições e
competências para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar
recursos provenientes da compensação ambiental; e planejar, formular, qualificar
e executar a gestão sustentável e os instrumentos da política ambiental do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
(NR)
.........................................................................................................................
XXXI
- Secretaria de Esportes: planejar e acompanhar as políticas públicas de
desenvolvimento do esporte no Estado, incluindo o para desporto e os esportes
de alto rendimento; promover a gestão integrada e articulada com as demais
esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de
desenvolvimento do esporte; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os
planos e os programas de incentivo ao esporte; coordenar, gerenciar e executar
estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao esporte; captar e
gerir os recursos voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e
privadas de incentivo às atividades esportivas; difundir as normas técnicas
regulamentadoras das atividades esportivas; fomentar a realização de eventos
esportivos; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a
democratização da prática esportiva; estimular a prática de atividades
esportivas, destacando a requalificação de equipamentos públicos; atender às
necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os
esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte
executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência.
(AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.139, de 2023, passa a vigorar
nos termos dos Anexos I e II da presente Lei, a partir das respectivas datas neles
indicadas, exclusivamente quanto aos seus valores nominais, passando a vigorar,
em dezembro de 2024 os quantitativos definidos no Anexo I.
Art. 3º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER
WALBER ALLAN DE SANTANA
NAYLLE KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
(VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2025)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
|
|
R$ 19.800,00
|
30
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-1
|
DAS-1
|
R$ 2.860,00
|
R$ 11.440,00
|
R$ 14.300,00
|
136
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-2
|
DAS-2
|
R$ 1.865,22
|
R$ 7.460,87
|
R$ 9.326,09
|
266
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-3
|
DAS-3
|
R$ 1.568,48
|
R$ 6.273,92
|
R$ 7.842,41
|
244
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-4
|
DAS-4
|
R$ 1.441,31
|
R$ 5.765,22
|
R$ 7.206,53
|
385
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-5
|
DAS-5
|
R$ 1.186,96
|
R$ 4.747,84
|
R$ 5.934,80
|
395
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-1
|
CAA-1
|
R$ 1.030,11
|
R$ 4.120,43
|
R$ 5.150,54
|
193
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-2
|
CAA-2
|
R$ 847,83
|
R$ 3.391,31
|
R$ 4.239,14
|
763
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-3
|
CAA-3
|
R$ 551,09
|
R$ 2.204,36
|
R$ 2.755,45
|
444
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-4
|
CAA-4
|
R$ 339,13
|
R$ 1.356,53
|
R$ 1.695,66
|
345
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-5
|
CAA-5
|
R$ 296,74
|
R$ 1.186,96
|
R$ 1.483,70
|
177
|
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento
|
FDA
|
R$ 7.460,87
|
156
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 1
|
FDA-1
|
R$ 6.273,92
|
174
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
R$ 5.765,22
|
321
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
R$ 4.747,83
|
260
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
R$ 3.391,31
|
567
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
R$ 1.532,08
|
1806
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
R$ 934,74
|
2526
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
R$ 623,15
|
2398
|
Função Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
R$ 556,39
|
983
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
R$ 511,89
|
762
|
Função Gratificada de Apoio - 3
|
FGA-3
|
R$ 400,59
|
364
|
ANEXO II
(VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2026)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
|
|
R$ 21.601,80
|
30
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-1
|
DAS-1
|
R$ 3.120,26
|
R$ 12.481,04
|
R$ 15.601,30
|
136
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-2
|
DAS-2
|
R$ 2.034,95
|
R$ 8.139,81
|
R$ 10.174,76
|
266
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-3
|
DAS-3
|
R$ 1.711,21
|
R$ 6.844,85
|
R$ 8.556,06
|
244
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-4
|
DAS-4
|
R$ 1.572,46
|
R$ 6.289,86
|
R$ 7.862,32
|
385
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior-5
|
DAS-5
|
R$ 1.294,97
|
R$ 5.179,89
|
R$ 6.474,86
|
395
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-1
|
CAA-1
|
R$ 1.123,85
|
R$ 4.495,39
|
R$ 5.619,24
|
193
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-2
|
CAA-2
|
R$ 924,98
|
R$ 3.699,92
|
R$ 4.624,90
|
763
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-3
|
CAA-3
|
R$ 601,24
|
R$ 2.404,95
|
R$ 3.006,19
|
444
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-4
|
CAA-4
|
R$ 369,99
|
R$ 1.479,97
|
R$ 1.849,97
|
345
|
Cargo de Apoio e Assessoramento-5
|
CAA-5
|
R$ 323,74
|
R$ 1.294,98
|
R$ 1.618,72
|
177
|
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento
|
FDA
|
R$ 8.139,81
|
156
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 1
|
FDA-1
|
R$ 6.844,84
|
174
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
R$ 6.289,86
|
321
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
R$ 5.179,88
|
260
|
Função Gratificada de Direção e
Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
R$ 3.699,92
|
567
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
R$ 1.671,50
|
1806
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
R$ 1.019,80
|
2526
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
R$ 679,86
|
2398
|
Função Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
R$ 607,02
|
983
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
R$ 558,47
|
762
|
Função Gratificada de Apoio - 3
|
FGA-3
|
R$ 437,04
|
364
|