Texto Original



LEI Nº 18.813, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, deverá seguir as seguintes diretrizes:

 

I - apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente;

 

II - integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, dos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;

 

III - fortalecimento do sistema de defesa e de responsabilização;

 

IV - garantia de mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual contra crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa; e

 

V - articulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual contra criança e adolescente com os demais órgãos de defesa.

 

Art. 3º A Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente tem como objetivos:

 

I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

 

II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

 

III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

 

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; e

 

V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 4º Na implementação da Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente deverão ser observadas as seguintes linhas de ação:

 

I - promoção de ações de prevenção, articulação e mobilização visando à erradicação do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

II - intervenção junto às famílias que vivem em situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

III - execução de ações destinadas a coibir o tratamento cruel ou degradante de crianças e adolescentes;

 

IV - realização de investigação científica, visando a compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;

 

V - promoção de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; e

 

VI - disponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes.

 

Art. 5º No caso da ocorrência de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito de estabelecimentos comerciais ou de entretenimento, tais locais sofrerão as sanções previstas na Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015.

 

Art. 6º As ações decorrentes da política pública prevista nesta Lei deverão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Estado, visando a ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.

 

Art. 7º O Poder Executivo, no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e correta execução dos objetivos e diretrizes instituídos por esta Lei.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.