LEI Nº 18.814, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.
Determina a
divulgação de cartilhas institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de
saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação
de cartilhas ou materiais informativos em estabelecimentos da rede de
assistência social e de saúde no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica determinada a divulgação de
cartilhas ou materiais informativos a respeito de benefícios da rede de
assistência social nos estabelecimentos assistenciais localizados no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. As cartilhas ou materiais
informativos citados no caput poderão tratar de benefícios como o Bolsa
Família, o Benefício de Prestação Continuada, o Seguro-Defeso e o Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil.
Art. 3º Os estabelecimentos da rede de
saúde pública e privada, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a
divulgar cartilhas ou materiais informativos a respeito da diabetes mellitus e
da hanseníase.
Art. 4º Para efeitos do disposto nesta
Lei, faculta-se a elaboração e disponibilização de cartilha própria, ou a
utilização daquelas elaboradas por órgãos e entidades públicas ou por entidades
privadas de notório conhecimento no assunto com base em dados e estudos
científicos.
§ 1º A reprodução total ou parcial do
conteúdo de cartilhas ou material informativo institucionais será acompanhada
da citação da respectiva fonte.
§ 2º A critério da administração dos
estabelecimentos, o conteúdo previsto nesta Lei pode ser veiculado por
tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do
informativo.
Art. 5º São objetivos desta Lei:
I - contribuir para a concretização do
direito de informação de cidadãos, pacientes e familiares;
II - nortear as pessoas e famílias sobre o
acesso aos direitos já previstos em lei;
III - educar para o respeito à diferença,
compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento e o convívio em
sociedade; e
IV - estimular o debate e a pesquisa
científica.
Art. 6º Os estabelecimentos citados nesta
Lei deverão fixar cartaz, em local de fácil visualização, alertando para a
existência e disponibilização para consulta do material informativo.
Parágrafo único. O cartaz terá tamanho
padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura
por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres
em negrito, facultada sua substituição por tecnologias ou mídias digitais,
desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível.
Art. 7º Os estabelecimentos particulares
que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$
1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e
aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,
III - segunda reincidência: advertência,
aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. As
multas previstas neste artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 8º O não cumprimento aos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se a Lei nº 15.779, de 18 de abril de 2016, e a
Lei nº 18.290, de 1º de setembro de 2023.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.