LEI Nº 18.823, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de
Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos
e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer alguns critérios durante a
celebração do Mês Estadual da Cultura de Paz.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
299-B.
.....................................................................................................
Parágrafo
único. Durante o mês mencionado no caput, a sociedade civil organizada
poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências,
campanhas educativas, entre outras atividades, com os seguintes objetivos: (NR)
I -
conscientizar a população sobre a importância da Cultura de Paz para construção
de uma sociedade livre, justa e solidária; e (AC)
II -
orientar a comunidade escolar acerca da importância do “Mês Estadual da Cultura
de Paz” com foco nas seguintes atividades: (AC)
a)
promoção de ações, debates e palestras para ampliar o conhecimento dos
estudantes contra agressões, bullying e conflitos que geram violência e
insegurança nas escolas e suas consequências psicológicas às vítimas; (AC)
b)
distribuição de materiais informativos impressos e/ou digitais sobre o assunto;
(AC)
c)
promoção de atividades que desestimulem a prática da violência nas escolas; e
(AC)
d)
realização parcerias com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de
iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de realizar trabalhos
conjuntos para a manutenção da cultura de paz nas escolas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.