LEI Nº 18.830, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Institui desconto
para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos
culturais, de entretenimento e esportivos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o desconto de 5% (cinco por cento) do valor cobrado para
o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de
entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas.
§ 1º O desconto corresponderá sempre à 5%
(cinco por cento) do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço
incidam outros descontos ou atividades promocionais.
§ 2º A concessão do benefício a que se
refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas
especiais e camarotes.
§ 3º A concessão do benefício a que se
refere esta Lei é assegurada em 10% (dez por cento) do total dos ingressos
disponíveis para cada evento.
§ 4º O beneficiário do desconto instituído
pela presente Lei terá, por cada evento, direito à compra de apenas 1 (um)
ingresso com desconto, que terá caráter pessoal e intransferível.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que
proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos para os efeitos
desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, de
lazer, entretenimento.
Parágrafo único. O direito ao benefício de
que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado
para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de
administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A comprovação do desempenho das
atividades profissionais de que trata esta Lei, além de outras formas definidas
em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira
profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda
em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à
entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro
profissional em órgão público competente.
Parágrafo único. A comprovação de que
trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e,
quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem os eventos
culturais, de entretenimento e esportivos.
Art. 4º Os organizadores dos eventos que
descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência; e
II - multa, no caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II será
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de
acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste
artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR JÚNIOR TERCIO -
PP.