LEI Nº 18.831, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Institui o
Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, no âmbito da rede
pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede
pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Apoio
à Parentalidade Atípica - PEAPA, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à
Parentalidade Atípica - PEAPA tem por objetivo oferecer assistência e apoio
psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com
padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental,
sensorial, intelectual ou física.
Art. 3º Para fins de atendimento aos
objetivos do Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPE, serão
adotadas as seguintes linhas de ação:
I - oferecer atendimento psicológico
integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais que necessitarem de ajuda
por conta de dificuldades relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças
com padrões atípicos de desenvolvimento;
II - promover debates sobre a
parentalidade envolvendo crianças com padrões atípicos de desenvolvimento,
fomentando discussões na sociedade sobre o tema;
III - garantir o cuidado e os exames,
medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e
tratamento de eventuais problemas psicológicos às mães, aos pais e/ou
responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento; e
IV - facilitar o conhecimento parental
acerca dos transtornos ou deficiências diagnosticados em seus filhos, assim
como informações sobre as terapias e tratamentos disponíveis.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar
parcerias com entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais
normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que
trata esta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.