Texto Original



LEI Nº 18.833, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de acrescentar princípios fundamentais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; (NR)

 

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias; (NR)

 

V - incentivar a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências; e (AC)

 

VI - promover a conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como prover a população informações acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.