LEI Nº 18.833, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que
institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá
outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Henrique Queiroz Filho, a fim de acrescentar princípios fundamentais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais
ativamente possível; (NR)
IV -
usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e
psicossociais dos pacientes e suas famílias; (NR)
V -
incentivar a capacitação de profissionais especializados no atendimento a
pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências; e (AC)
VI -
promover a conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas
sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como prover
a população informações acerca dessas enfermidades nas mais variadas
modalidades de difusão de conhecimento.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.