LEI Nº 18.834, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Reconhece o Jogo
de Queimado como modalidade esportiva e dispõe sobre medidas de incentivo à sua
prática no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Jogo de
Queimado como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os praticantes do Jogo de Queimado
passam a receber a nomenclatura de atletas, podendo ter acesso a todas as
políticas públicas de incentivo ao esporte no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Caberá ao Estado de Pernambuco
instituir políticas públicas de valorização à prática do Jogo de Queimado com
os seguintes objetivos:
I - promover, fomentar e estimular a
cidadania, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva,
na modalidade profissional ou amadora;
II - propiciar a prática esportiva
educativa para a construção de identidades baseadas no respeito;
III - desenvolver a prática esportiva
cultural, estimulando a inclusão e o intercâmbio entre os atletas,
independentemente de fatores econômicos ou sociais; e
IV - contribuir para a melhoria da
capacidade física e habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR JUNIOR TERCIO -
PP.