Texto Original



LEI Nº 18.834, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

 

Reconhece o Jogo de Queimado como modalidade esportiva e dispõe sobre medidas de incentivo à sua prática no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido o Jogo de Queimado como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os praticantes do Jogo de Queimado passam a receber a nomenclatura de atletas, podendo ter acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Caberá ao Estado de Pernambuco instituir políticas públicas de valorização à prática do Jogo de Queimado com os seguintes objetivos:

 

I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva, na modalidade profissional ou amadora;

 

II - propiciar a prática esportiva educativa para a construção de identidades baseadas no respeito;

 

III - desenvolver a prática esportiva cultural, estimulando a inclusão e o intercâmbio entre os atletas, independentemente de fatores econômicos ou sociais; e

 

IV - contribuir para a melhoria da capacidade física e habilidade motora de seus praticantes.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR JUNIOR TERCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.