LEI Nº 18.835, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022,
que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras
providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra
Vieira, com o escopo de ampliar a proteção conferida.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
XIV
- elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a
contribuição para a economia rural; (NR)
XV -
fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específico para as
mulheres; (NR)
XVI
- favorecer a condição cidadã das mulheres trabalhadoras rurais através da
garantia da cidadania formal, minimizando a ausência de documentação civil no
campo, fortalecendo as iniciativas dos movimentos sociais na área e promovendo
ação articulada com os órgãos da administração direta e indireta do Poder
Público Estadual; (AC)
XVII
- possibilitar o acesso das mulheres trabalhadoras rurais às políticas
públicas, especialmente da agricultura familiar e da reforma agrária, através
do atendimento das condições básicas para a sua inclusão; (AC)
XVIII
- orientar as trabalhadoras rurais sobre seus direitos e as políticas públicas
por elas conquistadas; (AC)
XIX
- firmar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos
correlatos com vistas à ampliação do acesso a documentos pessoais, civis e
trabalhistas; (AC)
XX -
estimular parcerias entre órgãos públicos e privados, com instituições de
assistência técnica e extensão rural, pesquisa, saúde e educacionais para que
auxiliem na implementação da Política Estadual de Valorização da Mulher no
Campo; (AC)
XXI
- organizar e manter banco de dados atualizado com as informações cadastrais
das agricultoras familiares, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas,
indígenas, assentadas da reforma agrária, ribeirinhas, aquicultoras,
silvicultoras, povos de terreno e artesãs; e (AC)
XXII
- incluir a assistência integral às crianças que vivem no campo, contemplando
as crianças com deficiência, para possibilitar a participação das mulheres nas
atividades objeto da Política Pública de que trata esta Lei.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.