Texto Original



LEI Nº 18.835, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, com o escopo de ampliar a proteção conferida.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

 

XIV - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural; (NR)

 

XV - fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específico para as mulheres; (NR)

 

XVI - favorecer a condição cidadã das mulheres trabalhadoras rurais através da garantia da cidadania formal, minimizando a ausência de documentação civil no campo, fortalecendo as iniciativas dos movimentos sociais na área e promovendo ação articulada com os órgãos da administração direta e indireta do Poder Público Estadual; (AC)

 

XVII - possibilitar o acesso das mulheres trabalhadoras rurais às políticas públicas, especialmente da agricultura familiar e da reforma agrária, através do atendimento das condições básicas para a sua inclusão; (AC)

 

XVIII - orientar as trabalhadoras rurais sobre seus direitos e as políticas públicas por elas conquistadas; (AC)

 

XIX - firmar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com vistas à ampliação do acesso a documentos pessoais, civis e trabalhistas; (AC)

 

XX - estimular parcerias entre órgãos públicos e privados, com instituições de assistência técnica e extensão rural, pesquisa, saúde e educacionais para que auxiliem na implementação da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo; (AC)

 

XXI - organizar e manter banco de dados atualizado com as informações cadastrais das agricultoras familiares, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas, indígenas, assentadas da reforma agrária, ribeirinhas, aquicultoras, silvicultoras, povos de terreno e artesãs; e (AC)

 

XXII - incluir a assistência integral às crianças que vivem no campo, contemplando as crianças com deficiência, para possibilitar a participação das mulheres nas atividades objeto da Política Pública de que trata esta Lei.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.